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Sentença Cível

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Enunciado Nº 003930

Leia o relatório abaixo com atenção, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em consideração pela banca. Lembre-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes. AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, AINDA QUE O CANDIDATO DECIDA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU VENHA A ACOLHER EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS.




ATENÇÃO: OS ALUNOS QUE REDIGIREM A SENTENÇA NESTE ESPAÇO DO JUSTUTOR RECEBERÃO GRATUITAMENTE, NO E-MAIL CADASTRADO NO SITE, O GABARITO COMPLETO DA ATIVIDADE.




RELATÓRIO

Trata-se de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Afonso Nogueira e Maristela Vidigal. Narra o MP/RJ que Afonso é servidor público efetivo do Estado e participou da comissão responsável por cuidar do concurso para provimento de cargos de professor da rede estadual de ensino, conforme documentação anexa. Segundo a acusação, o réu recebeu uma oferta, à época, de pagamento de três mil reais para que fornecesse para Maristela Vidigal cópia antecipada da prova que seria aplicada, tratativa essa que foi levada a cabo, tendo Maristela recebido a prova e feito o pagamento a Afonso. Por conta desse fato, o MP/RJ pede a condenação dos réus nas penas da Lei nº 8.429/1992. Juntou cópia de processo administrativo disciplinar contra Afonso Nogueira.

Foi determinada pelo juízo a intimação dos réus para o oferecimento de defesa prévia, sendo que apenas Maristela apresentou suas razões.

Recebida a petição inicial, os réus foram intimados para apresentar contestação. Afonso Nogueira arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o concurso foi realizado em benefício do ente estatal. Afirmou que o feito padece de nulidade, pois foi certificada a sua intimação para apresentar a defesa prévia, mas o ato de intimação em si não foi praticado, tendo havido um erro do servidor que atestou a intimação, conforme fica evidente na leitura dos autos. Assim, requer a reabertura de prazo para apresentação da sua defesa prévia, sob pena de nulidade do feito. Alegou, em prejudicial ao mérito, a ocorrência da prescrição, visto que o concurso foi aberto há sete anos e dois meses, tendo se encerrado há seis anos e oito meses, conforme comprovação juntada aos autos. No mérito, afirmou que desconhece Maristela e que o órgão acusador não apresentou provas dos fatos alegados. Pediu, pois, o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição ou, se superada essa alegação, a sua absolvição. Maristela Vidigal, por sua vez, afirmou que a pretensão do MP/RJ está prescrita, vez que, por não ser servidora pública, é aplicável o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V). No mérito, afirma que desconhece Afonso e que a acusação não tem qualquer lastro probatório. Diz que, apesar de aprovada no concurso, não chegou a tomar posse no cargo, nunca tendo exercido qualquer função ou cargo público.

Decisão postergou a análise das preliminares e questões prejudiciais para o momento da prolação da sentença.

Em réplica, o MP/RJ afirmou que não há que se falar em prescrição no caso concreto, posto que, conforme documentos juntados aos autos: a) foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) contra Afonso Nogueira três anos após os fatos; b) o PAD tramitou por dois anos por protelação do próprio servidor; c) houve aplicação da pena de demissão no PAD; d) o réu ajuizou ação para anular sua pena de demissão, mas não obteve êxito, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado. Logo, não há que se falar em qualquer exaurimento de lapso prescricional. Defendeu também a ausência de nulidade por conta da falha na intimação da defesa prévia e pediu a quebra do sigilo bancário do réu no período de realização do concurso, pois o réu nem sequer se dignou a dizer qual prejuízo sofreu por conta disso. Quanto à contestação de Maristela, afirmou que não se aplica o Código Civil para a prescrição e que as regras da Lei nº 8.429/1992 afastam a tese defensiva. Pediu, para comprovar ambas as acusações, a realização de audiência de instrução.

Deferida a quebra do sigilo bancário, foram juntados extratos aos autos, havendo registro de transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 de uma conta de Juarez Vidigal para a conta de Afonso Nogueira.

Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Elen Ribeiro afirmou, em síntese, que era vizinha de Maristela e que Maristela disse, à época do concurso, que conseguira descobrir tudo o que iria ser cobrado na prova. A testemunha afirmou que não viu a ré com o caderno de provas, tendo apenas ouvido essa frase. Já Amanda Marques afirmou que, à época, era cabeleireira de Maristela e que, em um dia em que estava atendendo a ré na casa dela, presenciou uma visita de Afonso, não sabendo dizer do que conversaram, mas apenas que, após a saída de Afonso, Maristela se mostrou radiante e disse que tinha certeza de que seria aprovada no concurso. Disse ainda que viu Maristela receber um envelope de Afonso, mas que não sabe dizer qual era o conteúdo.

Em alegações finais, o Ministério Público disse que as provas eram suficientes para atestar a ocorrência do ato de improbidade. Argumentou que Juarez Vidigal é marido de Maristela, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Afirmou ainda que a ré obteve 93% de acertos na prova do referido concurso, sendo que, conforme documentos juntados com a inicial, ela havia feito outra prova de concurso para professor na semana anterior à do concurso em questão, tendo obtido apenas 32% de acerto. Como as provas tiveram o mesmo grau de dificuldade, o que se atesta pelas notas médias dos candidatos e pelo fato de cobrarem o mesmo conteúdo, resta evidente que não havia como a ré apresentar aumento de seu conhecimento de forma tão elevada em tão pouco tempo. Afonso Nogueira reafirmou sua defesa e pugnou pela nulidade da quebra de sigilo bancário, o que já havia feito em audiência, primeiro momento em que se manifestou nos autos após o deferimento do pedido do MP. Afirmou que o sigilo bancário só pode ser quebrado para apuração de crimes, não de atos de improbidade administrativa. Maristela Vidigal, por sua vez, deixou de apresentar alegações finais.

É o relatório.

Decido.



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Resposta Nº 005980 por Sheila Ozelame


1 - RELATÓRIO

Dispensado, consoante enunciado.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - PRELIMINARES

2.1.1 - NULIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM O ESTADO DO RJ

Alega o primeiro réu, preliminarmente necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro. Sem razão, contudo. No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro como vítima do ato ímprobo, poderia atuar no feito no pólo ativo da ação conforme preceitua o art. 17 da Lei 8.429/92, não no pólo passivo. REJEITO a preliminar arguida.

2. 1. 2 NULIDADE DE INTIMAÇÃO

Alega ainda a defesa do réu, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia e erro na certificação da sua notificação, pretende a abertura do prazo para apresentação da sua defesa previa. Razão não lhe assiste. Não se aplica a norma prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que a nulidade processual ocorre se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Assim sendo, REJEITO a preliminar.

 

2.1.3. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

 

Alega a defesa do primeiro réu, a nulidade da decretação da sua quebra de sigilo bancário. O presente caso pesam fortes indícios quanto à prática de ato de improbidade administrativa, justificando-se, assim, a decretação da quebra de sigilo bancário para apuração de enriquecimento ilícito. REJEITO, a preliminar.

 

2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.

Em tese, "pois é viável admitir a hipótese em que ato de improbidade também tipificado como infração disciplinar tenha a prescrição interrompida para fins punitivos internos, sem interromper o prazo para a prescrição da pretensão de improbidade" conforme a jurisprudência. Assim, o termo inicial do prazo prescricional, conforme remetido pelo art. 23, II da Lei 8.429/92 é aquele constante do art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90, qual seja: 5 anos a contar da data em que a administração pública tomou ciência do fato. Assim sendo, haja vista que o PAD foi aberto 3 anos após os fatos, tem se que a pretensão quinquinal subsiste até o oitavo ano após a realização do concurso.  NÃO ACOLHO a alegação de prescrição.

 

3. DO MÉRITO

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Com razão o autor.

No presente caso, ficou provado que Antônio recebeu de Juarez, esposo de Maristela a transferência de R$ 3.000,00, não justificando o motivo de receber este valor.

As demais provas colecionadas aos autos corroboram com a tese autoral e rechaça a tese de mérito do primeiro réu que não conhece Maristela, já que a testemunha Amanda Marques viu Afonso sendo recebido na casa de Maristela.

Tem se ainda que a gritante diferença no desempenho de Maristela em dois certames de similar complexidade, no lapso de uma semana apenas, deve se levar em conta para o convencimento deste juízo quanto a veracidade dos fatos.

No que tange a defesa de mérito da segunda ré, de aplicação de prescrição trienal, por não ser servidora, não merece prosperar. O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, ACOLHO, os pedidos formulado pelo Parquet, resolvendo o mérito de modo a condenar os Réus às penas do art. 12 da LIA, nos seguintes termos: a) Réu Afonso Nogueira - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado; pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da presente fixação, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o recebimento da vantagem indevida; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 anos. B) Ré Maristela Vidigal - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado; pagamento de multa civil no valor de 12 salários mínimos, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da presente fixação, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 anos.

Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais, pro rata.

Condeno os Réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, solidariamente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações cabíveis, em especial a referente à suspensão dos direitos políticos (art. 15, V, CF). Em seguida, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Juiz substituto.

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