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Sentença Cível

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Enunciado Nº 003930

Leia o relatório abaixo com atenção, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em consideração pela banca. Lembre-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes. AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, AINDA QUE O CANDIDATO DECIDA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU VENHA A ACOLHER EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS.




ATENÇÃO: OS ALUNOS QUE REDIGIREM A SENTENÇA NESTE ESPAÇO DO JUSTUTOR RECEBERÃO GRATUITAMENTE, NO E-MAIL CADASTRADO NO SITE, O GABARITO COMPLETO DA ATIVIDADE.




RELATÓRIO

Trata-se de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Afonso Nogueira e Maristela Vidigal. Narra o MP/RJ que Afonso é servidor público efetivo do Estado e participou da comissão responsável por cuidar do concurso para provimento de cargos de professor da rede estadual de ensino, conforme documentação anexa. Segundo a acusação, o réu recebeu uma oferta, à época, de pagamento de três mil reais para que fornecesse para Maristela Vidigal cópia antecipada da prova que seria aplicada, tratativa essa que foi levada a cabo, tendo Maristela recebido a prova e feito o pagamento a Afonso. Por conta desse fato, o MP/RJ pede a condenação dos réus nas penas da Lei nº 8.429/1992. Juntou cópia de processo administrativo disciplinar contra Afonso Nogueira.

Foi determinada pelo juízo a intimação dos réus para o oferecimento de defesa prévia, sendo que apenas Maristela apresentou suas razões.

Recebida a petição inicial, os réus foram intimados para apresentar contestação. Afonso Nogueira arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o concurso foi realizado em benefício do ente estatal. Afirmou que o feito padece de nulidade, pois foi certificada a sua intimação para apresentar a defesa prévia, mas o ato de intimação em si não foi praticado, tendo havido um erro do servidor que atestou a intimação, conforme fica evidente na leitura dos autos. Assim, requer a reabertura de prazo para apresentação da sua defesa prévia, sob pena de nulidade do feito. Alegou, em prejudicial ao mérito, a ocorrência da prescrição, visto que o concurso foi aberto há sete anos e dois meses, tendo se encerrado há seis anos e oito meses, conforme comprovação juntada aos autos. No mérito, afirmou que desconhece Maristela e que o órgão acusador não apresentou provas dos fatos alegados. Pediu, pois, o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição ou, se superada essa alegação, a sua absolvição. Maristela Vidigal, por sua vez, afirmou que a pretensão do MP/RJ está prescrita, vez que, por não ser servidora pública, é aplicável o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V). No mérito, afirma que desconhece Afonso e que a acusação não tem qualquer lastro probatório. Diz que, apesar de aprovada no concurso, não chegou a tomar posse no cargo, nunca tendo exercido qualquer função ou cargo público.

Decisão postergou a análise das preliminares e questões prejudiciais para o momento da prolação da sentença.

Em réplica, o MP/RJ afirmou que não há que se falar em prescrição no caso concreto, posto que, conforme documentos juntados aos autos: a) foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) contra Afonso Nogueira três anos após os fatos; b) o PAD tramitou por dois anos por protelação do próprio servidor; c) houve aplicação da pena de demissão no PAD; d) o réu ajuizou ação para anular sua pena de demissão, mas não obteve êxito, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado. Logo, não há que se falar em qualquer exaurimento de lapso prescricional. Defendeu também a ausência de nulidade por conta da falha na intimação da defesa prévia e pediu a quebra do sigilo bancário do réu no período de realização do concurso, pois o réu nem sequer se dignou a dizer qual prejuízo sofreu por conta disso. Quanto à contestação de Maristela, afirmou que não se aplica o Código Civil para a prescrição e que as regras da Lei nº 8.429/1992 afastam a tese defensiva. Pediu, para comprovar ambas as acusações, a realização de audiência de instrução.

Deferida a quebra do sigilo bancário, foram juntados extratos aos autos, havendo registro de transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 de uma conta de Juarez Vidigal para a conta de Afonso Nogueira.

Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Elen Ribeiro afirmou, em síntese, que era vizinha de Maristela e que Maristela disse, à época do concurso, que conseguira descobrir tudo o que iria ser cobrado na prova. A testemunha afirmou que não viu a ré com o caderno de provas, tendo apenas ouvido essa frase. Já Amanda Marques afirmou que, à época, era cabeleireira de Maristela e que, em um dia em que estava atendendo a ré na casa dela, presenciou uma visita de Afonso, não sabendo dizer do que conversaram, mas apenas que, após a saída de Afonso, Maristela se mostrou radiante e disse que tinha certeza de que seria aprovada no concurso. Disse ainda que viu Maristela receber um envelope de Afonso, mas que não sabe dizer qual era o conteúdo.

Em alegações finais, o Ministério Público disse que as provas eram suficientes para atestar a ocorrência do ato de improbidade. Argumentou que Juarez Vidigal é marido de Maristela, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Afirmou ainda que a ré obteve 93% de acertos na prova do referido concurso, sendo que, conforme documentos juntados com a inicial, ela havia feito outra prova de concurso para professor na semana anterior à do concurso em questão, tendo obtido apenas 32% de acerto. Como as provas tiveram o mesmo grau de dificuldade, o que se atesta pelas notas médias dos candidatos e pelo fato de cobrarem o mesmo conteúdo, resta evidente que não havia como a ré apresentar aumento de seu conhecimento de forma tão elevada em tão pouco tempo. Afonso Nogueira reafirmou sua defesa e pugnou pela nulidade da quebra de sigilo bancário, o que já havia feito em audiência, primeiro momento em que se manifestou nos autos após o deferimento do pedido do MP. Afirmou que o sigilo bancário só pode ser quebrado para apuração de crimes, não de atos de improbidade administrativa. Maristela Vidigal, por sua vez, deixou de apresentar alegações finais.

É o relatório.

Decido.



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Resposta Nº 005981 por Mayra Miranda Rodrigues Vitale


Vistos.

I – RELATÓRIO

(dispensado)

É o relatório.

Fundamento e decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - PRELIMINARES

Primeiramente, não deve prosperar a preliminar suscitada por Afonso de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro, sob a alegação de que o concurso público foi realizado em benefício do ente estatal.

Isto porque a presente ação objetiva a punição dos requeridos pela prática de atos ímprobos - ou seja, não se refere à apuração dos atos estatais relacionados ao concurso público.

Desta forma, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 114 do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária a inclusão do Estado do Rio de Janeiro como litisconsorte necessário passivo.

Também rejeito a alegação de ocorrência de nulidade da ação em face da errônea certificação da realização de intimação para defesa prévia. De fato, houve um erro procedimental no transcurso da ação, contudo, a ausência de apresentação de defesa prévia pelo requerido não ocasionou, por si só, prejuízo a sua defesa – tanto que houve contestação, com alegações pertinentes, dentro do prazo legal.  

Desta forma, em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e diante da ausência de prejuízo à defesa do requerido, afasto a alegação de nulidade dos atos processuais pela não intimação do requerido para apresentação de defesa prévia. Pelos mesmos fundamentos, e considerando a atual fase do trâmite processual da ação, indefiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de defesa prévia.

Ainda, também não prospera o pedido de nulidade da quebra de sigilo bancário do requerido Afonso. Isto porque, ao contrário do sustentado pelo requerido, a quebra de sigilo pode ocorrer para a apuração de infrações praticadas por servidor público no desempenho de suas funções ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que está investido, mediante autorização judicial, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º da LC 105.

II.2- MÉRITO

Passo ao julgamento do mérito.

Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Afonso Nogueira e Maristela Vidigal, objetivando a condenação dos requeridos nas penas previstas pela Lei 8.429/92 devido à prática de ato de improbidade administrativa.

No mérito, a ação é procedente.

Primeiramente, não há que se falar em ocorrência da prescrição dos atos de improbidade praticados por ambos os requeridos. Veja-se:

Com relação a Afonso, servidor público efetivo, não prospera a alegação de que a ação estaria prescrita pelo fato do concurso em questão ter sido aberto há sete anos e dois meses, tendo se encerrado há seis anos e oito meses. Isto porque a data de abertura e encerramento do concurso em questão não tem pertinência com os prazos para apuração de ato ímprobo.

Veja-se: O prazo prescricional a ser considerado é o previsto pelo inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92, que dispõe que a ação deve ser proposta “dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.

Deste modo, devem ser observadas as disposições da Lei 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores federais e é aplicável caso o ente não edite regulamentação específica.

Assim, tem-se que o prazo prescricional para apuração de faltas disciplinares puníveis com demissão é de 5 anos, conforme artigo 110, inciso I da Lei 8.112/90.

Com relação ao caso em comento, o Ministério Público indicou que foi instaurado PAD contra Afonso três anos após os fatos, tendo tramitado pelo período de dois anos, por protelação do próprio servidor, culminando na pena de demissão de Afonso. Em face de tal decisão, o réu ajuizou ação para anular sua pena de demissão, mas não obteve êxito, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado.

Portanto, rejeito a alegação de ocorrência da prescrição, pois o prazo de 5 anos para propositura da ação de improbidade foi observado pelo Ministério Público.

Com relação a Maristela, particular que ofereceu pagamento para que o servidor oferecesse cópia antecipada da prova do concurso, destaco que a lei 8.249/92 não indica prazo prescricional específico para a propositura da ação de improbidade.

Contudo, a jurisprudência das Cortes Superiores possui entendimento consolidado no sentido de que também incide a norma prevista pelo artigo 23 da Lei 8.249/92 para os terceiros que não detêm qualidade de agente público.

Desta forma, tem-se que o prazo prescricional de 5 anos deve ser observado com relação a Afonso e a Maristela – o que afasta a argumentação da requerida de observância do prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, inclusive pelo fato da ação de improbidade administrativa não se limitar à imposição da condenação de reparação civil, aplicando penas de multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, perda da função ou cargo, dentre outras.

Com relação à prática de ato que afronta os princípios da Administração Pública (artigo 11, inciso V da lei 8.429/92), verifico que o Ministério Público apresentou prova suficiente para corroborar as alegações de que Afonso recebeu oferta de 3 mil reais para que fornecesse à Maristela cópia da prova do concurso público para o cargo de Professora.

Veja-se: A quebra do sigilo bancário de Afonso evidencia o recebimento do valor exato, depositado pelo marido de Maristela, sem que Afonso apresentasse qualquer justificativa ou explicação para o recebimento do montante.

Ainda, as duas testemunhas ouvidas em audiência de instrução, com o devido contraditório, confirmaram que Maristela radiante e afirmava que seria aprovada no concurso por saber “tudo o que seria cobrado” – o que se concretizou, de fato, em face do acerto de 93% da prova pela requerida – mesmo tendo prestado o concurso uma semana após ter participado de outro certame, com o mesmo grau de dificuldade, e no qual acertou apenas 32% da prova.

As alegações apresentadas por Afonso e Maristela de que não se conhecessem não possuem qualquer lastro probatório, sendo inverossímeis em face do conjunto probatório constante na ação, em especial em face do relato de testemunha, que afirmou que Maristela recebeu um envelope de Afonso.

Por fim, a linha de argumentação de Maristela de que, apesar de aprovada no concurso, não chegou a tomar posse no cargo, nunca tendo exercido qualquer função ou cargo público, não tem o condão de afastar a prática do ato ímprobo previsto pelo artigo 11, inciso V da Lei 8.429/92.

Isto porque houve, de fato, prática de atos que macularam a licitude do concurso público e, como consequência, os princípios que regem a Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, eficiência e, em especial, moralidade.

III -DISPOSITIVO

Desta forma, comprovada a ocorrência da conduta de improbidade administrativa pelos requeridos, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando AFONSO NOGUEIRA e MARISTELA VIDIGAL pela prática de ato de improbidade administrativa prevista pelo artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92.

Passo à fixação das penalidades devidas, em consonância com as disposições do artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92:

Condeno Afonso, servidor público em exercício, ao pagamento de multa civil de 20 vezes o valor de sua remuneração, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de 3 anos.

Condeno Maristela ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes o valor da remuneração percebida por Afonso, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de 3 anos.

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, com base no índice IPCA-e, e juros de mora, contados a partir da citação, nos moldes da Lei Federal 11.960/09.

Condeno os requeridos em custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada requerido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, por ser o Ministério Público o autor da ação.

Transitada em julgado a presente sentença, determino a expedição dos seguintes ofícios:

a) Ofício ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de inscrição dos réus no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;

b) Ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, comunicando-o da suspensão dos direitos políticos dos réus;

c) Ofício ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fazer constar em seu banco de dados a proibição de contratar com o poder público;

d) Ofício ao Ministério da Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição dos réus de receberem benefícios ou incentivos fiscais.

P.I.C

Local, data

Juiz Substituto

 

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