Sentença
JusTutor
JusTutor - Sentenças inéditas e exclusivas do site - 2016
Sentença Cível

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 003930

Leia o relatório abaixo com atenção, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em consideração pela banca. Lembre-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes. AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, AINDA QUE O CANDIDATO DECIDA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU VENHA A ACOLHER EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS.




ATENÇÃO: OS ALUNOS QUE REDIGIREM A SENTENÇA NESTE ESPAÇO DO JUSTUTOR RECEBERÃO GRATUITAMENTE, NO E-MAIL CADASTRADO NO SITE, O GABARITO COMPLETO DA ATIVIDADE.




RELATÓRIO

Trata-se de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Afonso Nogueira e Maristela Vidigal. Narra o MP/RJ que Afonso é servidor público efetivo do Estado e participou da comissão responsável por cuidar do concurso para provimento de cargos de professor da rede estadual de ensino, conforme documentação anexa. Segundo a acusação, o réu recebeu uma oferta, à época, de pagamento de três mil reais para que fornecesse para Maristela Vidigal cópia antecipada da prova que seria aplicada, tratativa essa que foi levada a cabo, tendo Maristela recebido a prova e feito o pagamento a Afonso. Por conta desse fato, o MP/RJ pede a condenação dos réus nas penas da Lei nº 8.429/1992. Juntou cópia de processo administrativo disciplinar contra Afonso Nogueira.

Foi determinada pelo juízo a intimação dos réus para o oferecimento de defesa prévia, sendo que apenas Maristela apresentou suas razões.

Recebida a petição inicial, os réus foram intimados para apresentar contestação. Afonso Nogueira arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o concurso foi realizado em benefício do ente estatal. Afirmou que o feito padece de nulidade, pois foi certificada a sua intimação para apresentar a defesa prévia, mas o ato de intimação em si não foi praticado, tendo havido um erro do servidor que atestou a intimação, conforme fica evidente na leitura dos autos. Assim, requer a reabertura de prazo para apresentação da sua defesa prévia, sob pena de nulidade do feito. Alegou, em prejudicial ao mérito, a ocorrência da prescrição, visto que o concurso foi aberto há sete anos e dois meses, tendo se encerrado há seis anos e oito meses, conforme comprovação juntada aos autos. No mérito, afirmou que desconhece Maristela e que o órgão acusador não apresentou provas dos fatos alegados. Pediu, pois, o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição ou, se superada essa alegação, a sua absolvição. Maristela Vidigal, por sua vez, afirmou que a pretensão do MP/RJ está prescrita, vez que, por não ser servidora pública, é aplicável o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V). No mérito, afirma que desconhece Afonso e que a acusação não tem qualquer lastro probatório. Diz que, apesar de aprovada no concurso, não chegou a tomar posse no cargo, nunca tendo exercido qualquer função ou cargo público.

Decisão postergou a análise das preliminares e questões prejudiciais para o momento da prolação da sentença.

Em réplica, o MP/RJ afirmou que não há que se falar em prescrição no caso concreto, posto que, conforme documentos juntados aos autos: a) foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) contra Afonso Nogueira três anos após os fatos; b) o PAD tramitou por dois anos por protelação do próprio servidor; c) houve aplicação da pena de demissão no PAD; d) o réu ajuizou ação para anular sua pena de demissão, mas não obteve êxito, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado. Logo, não há que se falar em qualquer exaurimento de lapso prescricional. Defendeu também a ausência de nulidade por conta da falha na intimação da defesa prévia e pediu a quebra do sigilo bancário do réu no período de realização do concurso, pois o réu nem sequer se dignou a dizer qual prejuízo sofreu por conta disso. Quanto à contestação de Maristela, afirmou que não se aplica o Código Civil para a prescrição e que as regras da Lei nº 8.429/1992 afastam a tese defensiva. Pediu, para comprovar ambas as acusações, a realização de audiência de instrução.

Deferida a quebra do sigilo bancário, foram juntados extratos aos autos, havendo registro de transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 de uma conta de Juarez Vidigal para a conta de Afonso Nogueira.

Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Elen Ribeiro afirmou, em síntese, que era vizinha de Maristela e que Maristela disse, à época do concurso, que conseguira descobrir tudo o que iria ser cobrado na prova. A testemunha afirmou que não viu a ré com o caderno de provas, tendo apenas ouvido essa frase. Já Amanda Marques afirmou que, à época, era cabeleireira de Maristela e que, em um dia em que estava atendendo a ré na casa dela, presenciou uma visita de Afonso, não sabendo dizer do que conversaram, mas apenas que, após a saída de Afonso, Maristela se mostrou radiante e disse que tinha certeza de que seria aprovada no concurso. Disse ainda que viu Maristela receber um envelope de Afonso, mas que não sabe dizer qual era o conteúdo.

Em alegações finais, o Ministério Público disse que as provas eram suficientes para atestar a ocorrência do ato de improbidade. Argumentou que Juarez Vidigal é marido de Maristela, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Afirmou ainda que a ré obteve 93% de acertos na prova do referido concurso, sendo que, conforme documentos juntados com a inicial, ela havia feito outra prova de concurso para professor na semana anterior à do concurso em questão, tendo obtido apenas 32% de acerto. Como as provas tiveram o mesmo grau de dificuldade, o que se atesta pelas notas médias dos candidatos e pelo fato de cobrarem o mesmo conteúdo, resta evidente que não havia como a ré apresentar aumento de seu conhecimento de forma tão elevada em tão pouco tempo. Afonso Nogueira reafirmou sua defesa e pugnou pela nulidade da quebra de sigilo bancário, o que já havia feito em audiência, primeiro momento em que se manifestou nos autos após o deferimento do pedido do MP. Afirmou que o sigilo bancário só pode ser quebrado para apuração de crimes, não de atos de improbidade administrativa. Maristela Vidigal, por sua vez, deixou de apresentar alegações finais.

É o relatório.

Decido.



ATENÇÃO: OS ALUNOS QUE REDIGIREM A SENTENÇA NESTE ESPAÇO DO JUSTUTOR RECEBERÃO GRATUITAMENTE, NO E-MAIL CADASTRADO NO SITE, O GABARITO COMPLETO DA ATIVIDADE.




Resposta Nº 005983 por Isabela Ferreira Sauer


Relatório dispensado pelo enunciado.

DA FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares aduzidas pelos réus.

O réu Afonso pugnou pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o concurso foi realizado em benefício do ente estatal. No entanto, tal preliminar não prospera.

Isso porque, é pacífico o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e eventuais beneficiários do ato ímprobo. Ao contrário, trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, porquanto não estão presentes as situações descritas no art. 114 do CPC. Ou seja, inexiste disposição legal que estabeleça tal obrigatoriedade, assim como não se trata de relação jurídica cuja eficácia dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes.  

Desde modo, improcedente a alegação do réu nesse sentido.

Ademais, ao contrário do que alega Afonso, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de defesa prévia. Trata-se de entendimento já consolidado no STJ, segundo o qual apenas se constatado prejuízo é que será declarada nulidade, em decorrência da ausência de defesa prévia, prevista no art. 17, §7 da LIA. Ademais, tal entendimento mostra-se consentâneo ao princípio da ausência de nulidade sem prejuízo, previsto nos arts. 282, §1º e 283, parágrafo único, do CPC.

No caso dos autos, não foi verificado qualquer prejuízo ao réu Afonso. Ao contrário, este exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, em sede de contestação e alegações finais, além de oportunizada a produção de provas ao longo do processo e, em especial, em audiência de instrução e julgamento.

Destarte, pois, a ausência de qualquer nulidade nesse sentido.

Outrossim, igualmente insubsistente a alegação de nulidade da quebra do sigilo bancário. Isso porque, conforme entendimento pacífico do STJ, é perfeitamente possível que seja decretada a quebra do sigilo bancário em ação de improbidade administrativa. Tal fonte de prova não se restringe ao processo penal. Ao contrário, a jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores, inclusive, admite que sejam transportadas as provas assim obtidas em processo criminal para outros processos, em âmbito civil e administrativo.

No mais, no caso em tela, o pedido do MP estava amparado em elementos suficientes de provas no sentido do envolvimento dos réus no ato de improbidade administrativa descrito na inicial, mormente nos autos do processo administrativo disciplinar.

Portanto, a quebra do sigilo bancário decretada neste processo foi lícita e observou os requisitos legais.

PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Neste ponto, há que se analisar a alegação de prescrição por parte de ambos os réus.

De acordo com o art. 23, II, da LIA c/c art. 142, “caput” e §1º, da lei 8112/1990, o prazo prescricional aplicável a Afonso é de cinco anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido.

Ademais, segundo entendimento sumulado do STJ, “os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”.

Os fatos ocorreram há cerca de 7 anos e dois meses; após 3 anos foi instaurado processo administrativo disciplinar – momento em que se tem por interrompida a prescrição. Desse modo, após 140 dias, recomeça a contagem do prazo prescricional acima referido. Destarte, tem-se que, deste momento até a propositura da presente ação, não decorreu o lapso temporal de 5 anos constante do art. 23, II, da LIA c/c art. 142, “caput”, da lei 8112/1990, pelo que resta prejudicada a alegação de prescrição por parte do réu Afonso.

Nesse mesmo sentido, igualmente insubsistente a prescrição aduzida por Maristela. Isso porque, não se aplica o prazo prescricional trienal do CC. Ao contrário, o STJ possui entendimento também sumulado, no sentido de que “ao particular, aplica-se o mesmo prazo prescricional previsto na LIA para o agente público”.

Portanto, aplicam-se as mesmas considerações feitas ao réu Afonso, de modo que resta patente a improcedência da alegada prescrição.

Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

MÉRITO

A controvérsia cinge-se a determinar a ocorrência, ou não, de prática de ato de improbidade administrativa pelos réus Afonso e Maristela, bem como estabelecer o grau de responsabilidade de cada um e respectivas penalidades cabíveis, se for o caso.

Ademais, aplicar-se-á o regramento da Lei de Improbidade Administrativa, em cotejo com os princípios constitucionais pertinentes, conforme será explicitado ao longo da fundamentação.

  Os fatos narrados na inicial restaram suficientemente comprovados, mormente pelos autos do processo administrativo disciplinar, depoimentos testemunhais e pela quebra do sigilo bancário.

Senão, vejamos.

A testemunha Elen Ribeiro afirmou, em síntese, que era vizinha de Maristela e que esta disse, à época do concurso, que conseguira descobrir tudo o que iria ser cobrado na prova.

Por sua vez, a testemunha Amanda Marques atestou que, à época, era cabeleireira de Maristela e que, em um dia em que estava atendendo a ré na casa dela, presenciou uma visita de Afonso e que, após a saída deste, Maristela mostrou-se radiante e disse que tinha certeza de que seria aprovada no concurso. Afirmou, ainda, que viu a ré receber um envelope de Afonso, mas que não sabe dizer qual era o conteúdo.

Ademais, constam nos extratos juntados aos autos registro de transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 de uma conta de Juarez Vidigal, marido da ré Maristela (certidão de casamento às fls. ), para a conta de Afonso Nogueira.

Além disso, conforme documentos às fls.  , a ré obteve 93% de acertos na prova do concurso impugnado, sendo que, ela havia feito outra prova de concurso para professor na semana anterior, tendo obtido apenas 32% de acerto. Como as provas tiveram o mesmo grau de dificuldade, o que se atesta pelas notas médias dos candidatos e pelo fato de cobrarem o mesmo conteúdo, resta evidente que não havia como a ré apresentar aumento de seu conhecimento de forma tão elevada em tão pouco tempo. 

Por fim, nesse mesmo sentido o conteúdo do PAD, no qual foi aplicada a pena de demissão a Afonso.

Portanto, o acervo probatório é amplo e não deixa dúvidas acerca da ocorrência dos fatos aduzidos na inicial, pelo que restam insubsistentes os argumentos dos réus no sentido de que ambos se desconhecem, bem como da ausência de provas.

No mais, quanto à ré Maristela, irrelevante a alegação de que nunca exerceu função ou cargo público, porquanto as disposições da lei de improbidade administrativa aplicam-se àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º da LIA).

Assim, comprovado que Maristela pagou a Afonso R$ 3.000,00 para obter acesso à prova do concurso ora impugnado, patente a incidência da normativa contida na referida lei à ré, pelo que responde por ato de improbidade administrativa.

DO ENQUADRAMENTO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Conforme supra demonstrado, o réu Afonso entregou à Maristela a prova do concurso para o cargo de professor, antes que este se realizasse, de modo que a ré obteve inegável vantagem em relação aos demais candidatos. Em troca, recebeu a quantia de R$ 3000,00. Desse modo, ambos cometeram ato de improbidade administrativa consistente na frustração da licitude de concurso público (art. 11, V, da LIA).

Outrossim, patente a violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade e igualdade  e (art. 37 da Constituição Federal e art. 3º da lei 8.666/93).

Afinal, a escolha dos pretendes a determinado cargo/função pública por meio da realização de concurso público permite que a Administração proporcione condições igualitárias aos candidatos respectivos (princípio da igualdade) e que a escolha se dê de modo impessoal, isto é, sem estabelecer preferências em decorrência de subjetivismos (princípio da impessoalidade). Outrossim, devem ser observados os procedimentos e requisitos estabelecidos em lei, em especial na lei 8.666/1993 (princípio da legalidade), garantindo-se, em última instância, a observância à moralidade administrativa e à consecução do interesse público.

No mais, inequívoco o dolo por parte dos réus. Conforme acima explicitado, as provas testemunhais e o extrato bancário comprovaram, de modo inconteste, a intenção dos réus em frustrar a licitude do concurso em tela, mediante antecipado fornecimento do conteúdo da respectiva prova por parte de Afonso à Maristela, tendo como contrapartida o pagamento da quantia de R$ 3.000,00.

PENALIDADES

Quanto às penalidades a serem aplicadas, cumpre observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 12, III da LIA.

Os réus deverão arcar, de maneira solidária, com o ressarcimento integral do dano, consistente nos custos dispendidos ao concurso público cuja licitude foi frustrada em decorrência da conduta de ambos. A respectiva quantia deverá ser apurada em fase de liquidação.

Em relação à perda da função pública, deixo de aplica-la em relação à Maristela, porquanto esta não ocupa cargo público, bem como em relação a Afonso, porque este já foi demitido em decorrência de PAD.

A suspensão dos direitos públicos também há que ser aplicada, porém em seu patamar mínimo, isto é, por 3 anos, uma vez que a gravidade da conduta dos réus não se mostra apta a ensejar a aplicação de patamar superior.

No mais, considerando as peculiaridades do caso em tela, aplico multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração de Afonso à época dos fatos, com correção monetária pelo índice oficial a contar desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Tal multa deverá ser arcada de modo solidário pelo réus.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus Afonso e Maristela pela prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 11,V, da LIA, bem como para lhes impor, nos termos do art. 12, III, da mesma lei, as seguintes penas: a) com o ressarcimento integral do dano, de maneira solidária, consistente nos custos dispendidos ao concurso público cuja licitude foi frustrada em decorrência da conduta de ambos, a ser apurada em fase de liquidação; b) a suspensão dos direitos públicos pelo prazo de 3 anos; c) pagamento, de modo solidário, de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração de Afonso à época dos fatos, com correção monetária pelo índice oficial a contar desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Ademais, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sentença sujeita ao segundo grau de jurisdição por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4717/65.

P.R.I.

Local, data.

Juiz substituto.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: