Quem exerce o controle dos atos administrativos?
Quanto ao controle dos atos administrativos destacam-se dois sistemas: o Sistema Inglês e o Sistema Francês. Neste, o Poder Judiciário não pode exercer o controle de atos administrativos, havendo um órgão especial para tanto. Já no Sistema Inglês, adotado pelo Brasil em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o controle dos atos administrativos, além de ser exercido pela administração pública, entendida aqui a função típica exercida pelo Executivo e a correspondente função atípica exercida pelo Judiciário e Legislativo, é exercido pelo Poder Judiciário.
Quanto ao controle exercido pela própria administração, dispõe a Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 53, que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. No mesmo sentido é a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Sem prejuízo da atuação administrativa, os interessados ou prejudicados podem requerer ao Judiciário a anulação de atos administrativos. Ressalta-se, porém, que a revogação, por ser pautada em motivos de oportunidade ou conveniência, não pode ser determinada pelo Judiciário.
Ainda a respeito da anulação, deve-se ponderar que o Judiciário deve avaliar o ato quanto aos seus aspectos de conformidade com a legislação de regência e quanto a sua proporcionalidade, não podendo se imiscuir em critérios de conveniência ou oportunidade. Assim, pode o Judiciário analisar a validade de ato administrativo quanto aos elementos competência, finalidade e forma, que são sempre vinculados. Por outro lado, quanto aos elementos motivo e objeto, deve o Judiciário se pronunciar tão somente quando se tratar de ato administrativo vinculado, em que tais requisitos também são vinculados.
Portanto, a despeito de existir em nosso ordenamento jurídico controle judicial de atos administrativos, em alguns casos o Poder Judiciário não está autorizado a agir, pois a legislação reserva à própria administração a análise do mérito do ato, cabendo ao judiciário examinar, nesses casos, tão somente, a observância do postulado da proporcionalidade.
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