Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, onde o agente atua sem consciência da ilicitude, servindo, portanto, como uma excludente de culpabilidade. Pontua-se que a consciência sobre a potencial ilicitude da conduta é um dos elementos da culpabilidade, conforme a teoria normativa pura da culpabilidade, que, por sua vez, é um dos elementos da conduta, de acordo com a teoria finalista de Welzel.
Difere-se da ignorância da lei, citada no artigo 3o da LINDB, que refere-se à aplicação da lei, a qual, por uma ficção jurídica, é tida como conhecida por todos, para que, de uma maneira geral e abstrata, seja válida e aplicável a todos. Por sua vez, o erro de proibição refere-se ao comportamento específico do agente, sendo analisado sua consciência sobre a norma em si, sobre a potencial ilicitude de sua conduta.
O erro de proibição pode ser direto, quando incide sobre uma norma proibitiva, e recai sobre o próprio comportamento do agente, que acredita estar adotando uma conduta lícita, também pode ser indireto, quando incide sobre uma norma permissiva, como, por exemplo, sobre uma excludente de ilicitude, sendo que essas duas espécies são aplicáveis aos crimes comissivos. Além disso, o erro pode ser mandamental, quando incide sobre o mandamento contido na norma incriminadora, sendo aplicável aos crimes omissivos.
Todas espécies dacima citadas podem ser divididas em (i) erros vencíveis, quando era possível ao agente ter conhecimento sobre a norma, situação em que a pena será reduzida de 1/6 a 2/3; e (ii) erros invencíveis, quando não era possível ao agente ter conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta, hipótese em que será isento de pena. Pontua-se que ambas as hipóteses estão previstas no artigo 21 do Código Penal.
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