Estabeleça a relação entre a Abstrativização do Controle Difuso e a Teoria da Transcedência dos Motivos Determinantes.
O controle de constitucionalidade consiste na verificação de compatibilidade formal e material da legislação infraconstitucional (objeto) em face do bloco de constitucionalidade (parâmetro), sendo este formado pela Constituição Federal, normas do ADCT, tratados internacionais de direitos humanos incoporados ao ordenamento juridico brasileiro por meio do rito previsto no art. 5º, § 3º, da CF, dentre outros.
Pode ser realizado de forma concentrada, por meio de ações específicas (ADI, ADC e ADPF, disciplinadas pelas Leis Federais nº 9.868/99 e 9.882/99), em que o pedido principal consiste no exame da (in)constitucionalidade de determinado diploma infraconstitucional.
Paralelamente, o ordenamento jurídico contempla o controle difuso de constitucionalidade (origem: EUA, Marbury vs. Madson, 1803), realizado de maneira incidental por juízes e Tribunais como questão prejudicial, cujo exame é pressuposto para a análise do pedido principal. À exceção do STF, quando realizado por órgão fracionário de Tribunal, é obrigatória a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF; arts. 948 e 949, do STF; Súmula Vinculante nº 10). Possui efeito "inter partes".
É preciso destacar, contudo, que, nos últimos tempos, vem ganhando força a teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.
De acordo com tal teoria, a análise da constitucionalidade feita pelo STF, em sede de controle incidental - a exemplo daquele realizado no bojo de um recurso extraordinário -, também seria dotada de efeitos "erga omnes", já que realizado por Tribunal que, por excelência, tem a função de averiguar a compatibibilidade da legislação infraconstitucional com o Texto Maior, daí resultando maior segurança jurídica.
Bem por isso é que a jurisprudência da Corte Maior preleciona que o disposto no art. 52, X, da CF sofreu uma mutação constitucional, de modo que a atribuição de efeito "erga omnes" ao controle difuso passou a dispensar a manifestação do Senado Federal, a qual teria a mera função de publicizar o teor da decisão do STF.
Vale destacar que somente o dispositivo da decisão tomada em sede de controle difuso pelo STF é que possui efeitos "erga omnes" e vinculantes, não se podendo estendê-los à fundamentação do provimento jurisdicional, haja vista que, ao menos por ora, a Corte Excelsa não adota expressamente a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
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