Relativização da coisa julgada: conceito, fundamentos favoráveis e contrários. Explique os casos em que a Jurisprudência aceita a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado.
Conforme conceitua o Código de Processo Civil, coisa julgada ocorre quando a decisão se torna imutável e indiscutível, não sujeita mais a recurso. Trata-se de direito fundamental que alcança a questão principal expressamente decidida e a questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos do §1º, do artigo 503 do Código de Processo Civil. Após o trântiso em julgado da decisão de mérito, ocorre a eficácia preclusiva, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas quanto à questão apreciada. Por fim, consigna-se que a coisa julgada não prejudica terceiros, mas pode beneficiá-los. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro permite a relativização da coisa julgada, situação que instiga debates jurídicos, já que, no entendimento de muitos doutrinadores, isto acarreta insegurança jurídica diante de situações que estavam, aparentemente, resolvidas. A despeito disso, a sua relativização assegura a correção de injustiças, notadamente quando não se pode reputar a culpa dessa injustiça à parte prejudicada. O artigo 966 elenca o rol de situações em que é possível a relativização da coisa julgada através da propositura da Ação Rescisória, admitida no prazo de até 2 anos da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Sobre este prazo, oportuno ressaltar que a jurisprudência admite a sua dilação até o dia útil seguinte, quando seu interregno ocorre em data sem expediente judiciário. A doutrina discute o cabimento de relativização da coisa julgada em decisões teratológicas, prevalecendo o entendimento de que, mesmo nesses casos, o mesmo ocorre. Apesar disso, a jurisprudência enumera hipóteses em que a relativização é possível, a exemplo da Ação de Investigação de Paternidade. Os tribunais superiores admitem a relativização quando, na época do trânsito em julgado da decisão, não existiam os meios de obtenção de prova hoje existentes (exame de DNA). Ressalte-se, contudo, que técnicas mais modernas de realização do exame não justificam a relativização da coisa julgada se, na época da decisão rescindenda, foi realizado o exame disponível na época. Igualmente não se justifica a relativização se o genitor se recusou a realizar o exame e agora pretende que o mesmo ocorra. Outra situação admitida pela jurisprudência é a rescisão de decisões cuja questão decidida tenha sido, posteriormente ao trânsito em julgado, declarada (in)constitucional em sede de controle concentrado ou difuso. O efeito da declação pelo Supremo Tribunal Federal não é automático e, para a relativização da coisa julgada, exige-se o ajuizamento da Ação Rescisória, cujo prazo iniciária com o trânsito em julgado da decisão na Corte Constitucional. Para o trabalhador rural, que teve indefirido seu pedido de aposentadoria por ausência de comprovação do seu labor, a jurisprudência igualmente admite a relativização, para rescindir a decisão anterior com a juntada de documento novo, mesmo que anteiormente já conhecido pelo trabalhador. Isto se justifica pela vulnerabilidade do mesmo. Por fim, impende ressaltar a possibilidade do falido de mover ação para rescisão da decisão que declarou a falência de sociedade empresária. Após a declaração de falência, a sociedade perde sua capacidade jurídica, portanto, o falido seria o único com interesse na rescisão daquela decisão. Assim, em que pese não ter legitimidade para diversas situações dentro do processo de falência, como, por exemplo, impedir a expropriação de bens da massa falida, o falido terá legitimidade para o caso supracitado. Quanto aos acordos homologados em juízo, é possível a relativização da coisa julgada, que se dará por meio da competente Ação Anulatória, aplicando-se, contudo, o Princípio da Fungibilidade, caso intentanda por meio da ação rescisória. Por derradeiro, urge consignar que, no caso de duas sentenças com trânsito em julgado sobre mesmo fato, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é válida a sentença que por último foi decidida. Contudo, o assunto é divergente nos tribunais superiores, havendo decisão que defenda a validade da primeira.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
3 de Maio de 2020 às 09:46 Patrícia H. C. Bindemann disse: 0
a resposta está bem completa. Faltou apenas mencionar a diferença entre coisa julgada formal e material e os efeitos de cada uma.