Entendendo conveniente para o Município a desoneração tributária de determinado setor de serviços, um vereador apresentou à Câmara Municipal projeto de lei com o objetivo de conceder isenção fiscal de ISS. O referido projeto foi aprovado e convertido em lei sem o estudo prévio sobre a estimativa do impacto orçamentário-financeiro relativo ao exercício em que passou a viger e aos dois seguintes.
Seis meses depois, novo Prefeito encaminha consulta à Procuradoria Geral do Município, indagando sobre a constitucionalidade da referida lei e os efeitos jurídicos que adviriam de sua eventual revogação.
Responda à consulta, abordando necessariamente os aspectos a seguir.
1. A possibilidade ou não de concessão de benefício fiscal por lei municipal de iniciativa parlamentar.
2. As consequências jurídicas da não elaboração, pelo legislativo municipal, do estudo prévio do impacto orçamentário-financeiro acima aludido.
3. A análise da aplicação do princípio da anterioridade em caso de eventual revogação da lei de isenção.
(A resposta deve ser objetiva e juridicamente fundamentada).
A concessão de benefícios fiscais é matéria concernente ao direito tributário, cuja competência legislativa é concorrente entre os entes, sem que a Constituição tenha atribuído iniciativa exclusiva. Desta forma, a proposição de lei por vereador não imacularia a constitucionalidade formal deste produto legislativo.
Não obstante, a renúncia fiscal, por impactar o orçamento do ente renunciante, está sujeita aos requisitos do art. 14 da LC 101 (LRF), entre eles o de apresentar estimativa do impacto orçamentário para o exercício vigente e os dois seguintes. Ademais, como a isenção é direcionada a um setor específico de serviços, se trata de benefício não geral, e, portanto, renúncia de receita, maculando a constitucionalidade material do produto legislativo.
A lei de isenção é nula, uma vez que inconstitucional. Neste contexto, a retirada do benefício, que nunca deveria ter se sustentado em base inconstitucional, produz efeito imediato de exigiblidade do tributo, sem que faça incidir o princípio da anterioridade. A fiscalidade do município, portanto, deverá ingressar com a cobrança judicial retroativa do ISS para aquele setor de serviço.
Adicionalmente, cabe mencionar que a isenção não somente está condicionada ao respeito da lei de responsabilidade fiscal (LC 101), mas também esbarra em limitantes da própria lei geral de ISS (a isenção só é cabível para determinadas hipóteses legais) (LC 116/05):
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).:
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
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