Revoltada com o fato de que sua melhor amiga Clara estaria se relacionando com seu ex-companheiro João, Maria a procurou e iniciou uma discussão. Durante a discussão, Clara, policial militar, afirmou que, se Maria a xingasse novamente, ela a mataria gastando apenas uma munição da sua arma. Persistindo na discussão, Maria voltou a ofender Clara. Esta, então, abriu sua bolsa e pegou um bem de cor preta. Acreditando que Clara cumpriria sua ameaça, Maria desferiu um golpe na cabeça da rival, utilizando um pedaço de pau que estava no chão. A perícia constatou que o golpe foi a causa eficiente da morte de Clara. Posteriormente, também foi constatado que Clara, de fato, estava com sua arma de fogo na bolsa, mas que ela apenas pegara seu telefone celular para ligar para João. Após denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado e encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, entendeu o magistrado por pronunciar Maria nos termos da inicial acusatória.
Com base nas informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Maria, aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível da decisão proferida pelo magistrado? Caso tivesse ocorrido a impronúncia, o recurso pela parte interessada seria o mesmo? Justifique.
B) Qual a tese de direito material a ser apresentada em sede de recurso para combater a decisão de submeter a ré ao julgamento pelo Tribunal do Júri? Justifique.
a) O recurso cabível da decisão de pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito (RESE). Caso tivesse ocorrido impronúncia, o recurso cabível seria o da Apelação.
O RESE é cabível nas hipóteses legais, submetendo-se ao princípoio da taxatividade, motivo pelo qual apenas é cabível contra a pronúncia e não contra impronúncia. Outra justificativa para a distinção no tratamento conferido às decisões referidas relaciona-se com a natureza jurídica apresentada por cada uma delas: A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, uma vez que coloca fim a uma fase processual, enquanto a decisão de impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa.
b) Em sede de Recurso em Sentido Estrito, deve-se argumentar que a tipificação que melhor se adequa ao caso é o de homicídio culposo, de modo que o Tribunal do Júri não possuiria competência para o seu julgamento.
Isso porque a ré agiu, imaginando estar acobertado por excludente de ilicitude, isto é, imaginou situação fática que, se existisse, tornaria legítima a sua ação. Deste modo, considerando o preceito do art. 20 do Código Penal e o que ele dispõe sobre o erro de tipo permissivo, temos que o erro em que Maria incorreu, no mínimo, impossibilitará sua punição por crime doloso (mas apenas por crime culposo) e, no máximo, caso reconhecida a invencibilidade do erro, isentar-lhe-á de pena.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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