Discorra sobre os prazos de garantias, legal e contratual, no direito consumerista.
(resposta apenas com base na legislação)
Minha opinião:
O CDC confere ao consumidor o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no prazo de até 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, ou 90 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e de produto duráveis (art. 26 do CDC).
Segundo § 1o do artigo 26 do CDC, o termo inicial da contagem desses prazos decadenciais é a data da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Não obstante, conforme prevê o § 3o do referido dispositivo legal, caso se trate de vício oculto, o prazo legal começa a contar apenas da data da ciência do vício por parte do consumidor, o que está de acordo com o princípio da actio nata.
Além disso, é prática comum no mercado o oferecimento de garantias contratuais por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Segundo interpretação jurisprudencial consagrada do art. 50 do CDC, a garantia legal conferida pelo art. 26 do CDC só começa a valer após o término da garantia contratual.
Cabe também ressaltar que é prática abusiva do fornecedor a imposição da contratação de garantia extendida para a compra do serviço ou produto, por se tratar de venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Ainda no que diz respeito às garantias fornecidas pelo prestador de serviços ou produtos, é importante lembrar da obrigação legal que recai sobre fabricantes e importadores, no sentido de assegurarem a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (CDC, art. 32), devendo a oferta ser mantida por tempo razoável após o fim da produção ou importação (CDC, art. 32, parágrafo único).
Por fim, importante debate atual na jurisprudência tem sido a questão do desgaste natural de produtos e a garantia legal diante de suposto vício oculto. Nesses casos, cabe ao juiz ponderar o tempo de uso do produto a fim de constatar se o vício eventualmente ocorrido decorreu de um desgaste natural causado pelo uso normal do produto ou se de fato trata-se de defeito originário, esse sim capaz de ensejar a responsabilidade do fornecedor, com base no art. 18 do CDC.
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