Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000669

Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.


Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante. A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos. O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.


Pergunta-se:


1) o caso comporta proteção no CDC?


2) o conserto do trator deve ser arcado por quem?


3) assiste razão ao réu no pleito reconvencional?


4) em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?

Resposta Nº 000617 por Guilherme Media: 9.00 de 2 Avaliações


(resposta com base apenas na legislação)

Minha opinião:

a) Sim. Embora Francisco não tenha se utilizado do produto fornecido por Motores BR Ltda. como destinatário final, cuida-se de claro caso de vulnerabilidade técnica, passível de atrair a incidência do CDC. Cabe salientar que a jurisprudência atual tem se valido da teoria finalista mitigada para enquadrar o prestador de serviços, tal como Francisco, que não confere ao bem destino final, como consumidor.

b) Tratando-se de vício oculto, que só pode ser percebido no momento em que o defeito se apresenta, Francisco tem 90 dias a partir da constatação do vício para reclamar a responsabilidade do fornecedor. Ora, tendo sido provado no caso concreto que o problema era de fabricação, cabe à Motores BR Ltda. arcar com o conserto do trator.

c) Sim. Cabe reconvenção toda vez que ela seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Na situação apresentada, são conexos os fundamentos da defesa (responsabilidade da empresa Motores BR Ltda. pelo pagamento de conserto de trator) e o pedido reconvencional (indenização pelo tempo decorrido para o conserto do trator).

d) Tratando-se de relação de consumo, havendo verossimilhança das alegações de Francisco ou constatada sua hipossuficiência, como de fato há no caso em tela, deve a produção da prova ser facilitada ao consumidor, mantendo-se o ônus de sua produção como incumbência do autor. É indevida, portanto, a inversão do ônus, regra de instrução, segundo jurisprudência já pacificada no STJ.

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