Marcos pretende explorar atividade de mineração de ferro em uma região de restinga localizada em área de divisa entre os estados da Bahia e de Pernambuco. Para tanto, solicitou o licenciamento ambiental a órgão estadual de meio ambiente da Bahia. Em resposta, o órgão, entendendo como dispensáveis a realização de estudo prévio de impacto ambiental e a elaboração do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para a atividade de mineração, indeferiu o pedido de licença de Marcos, justificando que o empreendimento seria inviável, uma vez que restinga é área de preservação permanente, não passível de exploração.
Acerca da situação hipotética apresentada, redija, justificadamente e com fundamento na legislação pertinente, um texto atendendo ao que se pede no aspecto 1 e respondendo aos questionamentos feitos nos aspectos 2 e 3.
1 Discorra sobre a competência do órgão estadual para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos.
2 Está correto o entendimento do órgão estadual quanto à dispensa de EIA/RIMA para a atividade de mineração de ferro?
3 Está correta a decisão que indeferiu o pedido de Marcos sob o entendimento de que o pretenso empreendimento seria inviável
em razão da área que se pretendia explorar ser de restinga? Se fosse verificada a viabilidade ambiental do
empreendimento, qual licença deveria ser concedida pelo órgão competente?
De acordo com o artigo 7º, inciso XIV, da Lei Complementar 140/11, consiste em ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; bem como a Resolução 237/1997 do Conama prevê ser de competência do Ibama, órgão federal executor do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, quando localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
Assim, o órgão ambiental estadual era incompetente para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos, considerando ainda que não era o caso de atuação supletiva pelo órgão estadual da Bahia, que seria a hipótese de o órgão em comento substituir o ente federal detentor de tal atribuição, pois o artigo 15, incisos I a III, da Lei complementar 140/11, prevê apenas essa atuação para a União, em não inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou Distrito Federal; e para os Estados Membros ou DF, em não havendo os órgãos ambientais citados no âmbito do Município.
No que tange à dispensa de EIA/RIMA para atividade de mineração de ferro, agiu incorretamente o órgão ambiental do Estado da Bahia, uma vez que o artigo 225, § 1º, inciso IV, da CF, exige para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Ainda, a atividade de mineração é classificada pela Lei 6.938/81, através de seu anexo VIII, incluído pela Lei 10.165 de 2000, como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental. Assim também, o anexo I da Resolução 237/1997, classifica o empreendimento de mineração como atividade sujeita ao licenciamento ambiental, de modo que agiu incorretamente o citado órgão ambiental.
Conforme artigo 3º, inciso XVI, do Código Florestal, restinga consiste no depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado. Ainda, o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal, prevê que se considera área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as restingas, quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do aludido código, diz ainda que se considera área de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger as restingas. Por fim, o artigo 8º, § 1º, prevê que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Assim sendo, o artigo 3º, inciso VIII, do Código Florestal considera como de utilidade pública as atividades de mineração, salvo a extração de areia, argila, saibro e cascalho.
Portanto, incorreta a decisão do órgão ambiental que indeferiu o pedido de Marcos, tendo em vista que sua intenção era explorar a mineração de ferro.
No caso de verificada a viabilidade do empreendimento por intermédio do EIA/RIMA pelo órgão federal competente, a licença ser concedida inicialmente, segundo o artigo 8º, inciso I, da Resolução 237 do Conama, seria a licença prévia, que é conferida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Após, preenchidos todos os requisitos poderiam ser concedidas as licenças de instalação e operação.
Ressalte-se para finalizar que o artigo 18, inciso I, da Resolução 237 do Conama, prevê também que o prazo de validade da licença prévia não poderá ser superior a 5 anos.
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