Encontrando-se em recuperação de uma doença gástrica provocada por um quadro depressivo grave e cumprindo prescrição médica, Aline, dentista, profissional liberal, comprou em um supermercado, para consumir em suas refeições, cereais de aveia produzidos por determinado fabricante. Ao abrir a embalagem e colocar os cereais no prato para consumo, notou, no entanto, que o produto estava infestado de larvas não nocivas à saúde humana e, embora não tenha chegado a ingerir o produto, Aline, devido ao seu estado de saúde física e psicológica, foi acometida por fortes náuseas e repulsa ao alimento, com duração de duas semanas, o que a levou, por recomendação médica, ao repouso e, com isso, ao afastamento do trabalho durante esse período.
Passados treze meses do fato, Aline decidiu ingressar em juízo em desfavor do supermercado, fornecedor direto, e do fabricante do produto, para obter de ambos:
i) compensação por dano moral;
ii) lucros cessantes, visto que ela deixou de lucrar com o atendimento a pacientes durante as duas semanas de afastamento do trabalho.
A contestação do supermercado e a do fabricante do produto fundamentam-se nos seguintes termos:
1 o comerciante defendeu que houve defeito do produto, razão pela qual não deveria responder por eventuais danos verificados, ao passo que o fabricante indicou a ocorrência de vício do produto, o que o eximiria dos supostos danos;
2 ambos os réus afirmam que se operou a decadência, uma vez que Aline demorou mais de um ano para ingressar em juízo, não reclamando previamente do problema;
3 ambos os réus defendem que, não tendo sido ingerido o produto, não ocorreu dano moral.
Ante a situação hipotética apresentada, elabore um texto, devidamente fundamentado na legislação de regência e na jurisprudência. Em seu texto, esclareça os seguintes questionamentos.
1 Houve defeito ou vício do produto?
2 A decadência e a prescrição regulam quais as hipóteses, defeito ou vício do produto?
3 O supermercado fornecedor direto ou comerciante responderá solidariamente caso seja verificado defeito do produto?
4 No caso de vício do produto, haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor direto ou comerciante?
5 Foi configurado o dano moral?
6 O supermercado e o fabricante deverão responder por indenização dos lucros cessantes?
1 – De acordo com o que dispõe o artigo 8º do CDC, os produtos colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, salvo os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
Por sua vez, o artigo 12, § 1º, do CDC, aduz que o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Já, de outro lado, considera-se vício do produto, consoante artigo 18 do CDC, quando os produtos, seja por vício de qualidade ou quantidade, se tornarem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes de disparidade com o que foi anunciado.
Assim, no caso em exame, trata-se de defeito do produto, embora tenha havido vício que tornou o produto impróprio para o fim a que se destinava, houve risco à segurança e saúde do consumidor, ainda que este não tenha ingerido, porquanto, trata-se de risco presumido, em atenção a proteção consumerista.
2 – A decadência aplica-se as hipóteses de vício do produto ou serviço, segundo o artigo 26, incisos I e II, do CDC, que preconiza ser de 30 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e 90 dias, quando for o caso de fornecimento de produtos e de serviços duráveis.
De outra senda, a prescrição é aplicável as hipóteses de defeito do produto ou serviço, com base no artigo 27 do CDC, que prevê ser de 5 anos à pretensão a reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou serviço.
Portanto, no exemplo em estudo, como se trata de defeito do produto é o caso de análise da prescrição, a qual não decorreu.
3- Como se trata de defeito do produto, o supermercado responderia subsidiariamente, ao se fazer uma análise conjunta do que dispõe o artigo 12 e 13, do CDC. No entanto, havendo dúvida do consumidor a respeito do responsável, poderá responder solidariamente e integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista o contido no artigo 13, incisos I a III, do CDC, assegurada eventual ação regressiva em face do fabricante.
4 – De outro lado, o artigo 18 do CDC engloba todos os fornecedores da cadeia de consumo (p. ex. o fabricante e o comerciante), como responsáveis pelo vício do produto ou serviço, ao contrário do que prevê para o defeito do produto, em que o comerciante, em regra, responderá de forma subsidiária.
5 – De acordo com o que já decidiu o STJ, embora haja certa divergência no âmbito das turmas daquela corte, há dano moral indenizável no caso, pois ainda que não haja a ingestão do produto com o corpo estranho, já ficou configurado o risco à saúde ou segurança do consumidor.
6 – Diante do relatado na questão, o supermercado e o fabricante poderão indenizar a título de lucros cessantes, tendo em vista que a consumidora deixou de lucrar no período em que ficou afastada do trabalho.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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