Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 011

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Enunciado Nº 000674

A reforma legislativa de 2008 trouxe ao direito processual penal a figura da citação por hora certa, já prevista no Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que, na hipótese de não comparecimento do acusado, o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital. Explique os motivos para a atribuição desse tratamento diferenciado pelo legislador e as críticas a respeito.

Resposta Nº 000622 por Guilherme Media: 9.00 de 3 Avaliações


(resposta com base apenas na legislação)

Minha opinião:

Segundo o art. 351 do CPP, a citação inicial do réu far-se-á por mandado, quando ele estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Nas hipóteses em que o réu não for encontrado, a citação pode ser feita por edital ou por hora certa. Feita a citação por edital, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (CPP, art. 366). Cabe ressaltar que, segundo jurisprudência do STJ, a suspensão do prazo prescricional tem um limite, qual seja: o prazo de prescrição da pena máxima em abstrato do crime supostamente praticado. No caso de citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (CP, art. 362, parágrafo único). Tais previsões legais estão de acordo com o que prevê o art. 8o, tópico 2, alíneas "b", "d" e "e" do Pacto de San Jose da Costa Rica.

No caso da citação por edital, o processo fica suspenso porque é indevida a condenação da qual sequer teve ciência o acusado, haja vista a necessidade de comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada (art. 8o, tópico 2, alínea "b" da referida Convenção). Não obstante, o legislador excepcionou, e com razão, a hipótese na qual o oficial de justiça constata que o acusado, de má-fé e voluntariamente, se oculta para não ser citado. Com efeito, a clara tentativa do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, quando comprovada, não pode render ensejo ao mesmo benefício que usufrui aquele que não foi encontrado por razões desconhecidas. Fosse esse o caso, estaria o legislador conferindo grave incentivo à fuga e à deslealdade processual, na contramão do que ensinam os doutrinadores processualistas contemporâneos.

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