Câmara municipal localizada em determinado estado federado aprovou projeto de lei que determinava aos cartórios do município o condicionamento da alteração de prenome constante no registro civil de pessoas autoidentificadas como transgêneros à comprovação de prévia realização de cirurgia de transgenitalização. No entanto, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela entidade legitimada a Associação de Transgêneros Brasileiros (ATB) , o STF concedeu medida liminar para suspender a vigência da referida lei municipal. Passados dois meses da publicação da decisão de concessão dessa medida, o STF recebeu reclamação constitucional ajuizada também pela ATB, em busca de estender os efeitos da liminar concedida na ADPF contra outra lei, esta aprovada pela câmara legislativa do mesmo estado, de idêntico conteúdo da anterior lei municipal: determinava que a alteração de registro civil de transgêneros fosse condicionada à comprovação da realização de cirurgia de transgenitalização, estendendo-se essa ordem a todos os cartórios localizados no território daquele estado.
À luz das disposições constitucionais, da doutrina e do entendimento do STF, redija um texto abordando os seguintes aspectos, relativos à situação hipotética apresentada:
1 a constitucionalidade da atuação do Poder Legislativo estadual na formulação de nova legislação de conteúdo idêntico ao da legislação municipal suspensa após o deferimento da medida liminar pelo STF no âmbito de ADPF e o cabimento da reclamação constitucional proposta pela ATB;
2 a constitucionalidade, formal e material, das referidas leis municipal e estadual.
1. A ADPF constitui instrumento de controle abstrato de constitucionalidade previsto no artigo 102, §1o, da CF/88 e regulamentado pela 9.882/99, cujo artigo 5, §3, regulamenta os efeitos da liminar, não lhe sendo atribuída eficácia vinculante e erga omnes. Nada obstante, ainda que previstos este efeitos, não afetam o Poder Legislativo em sua função típica, sob pena de restar caracterizado a inconcebível "fossilização da Constituição", nas palavras do STF. Nesta esteira, a liminar concedida na ADPF não inviabiliza a criação de nova legislação sobre o assunto. Cabe esclarecer que, de acordo com a jurisprudencia do STF, a nova normatização nasce com presunção de inconstitucionalidade, a ser declarada mediante a interposição de outra ação. Nesta perspectiva, não é adequada interposição da reclamação constitucional contra lei em tese. 2. Por tratar de matéria afeta ao Direito Civil, de competência privativa da União - artigo 22, I, da CF/88 - e norma é formalmente inconstitucional. Outrossim, por ferir aspectos relacionados a valores fundamentais da pessoa humana, como a dignidade, autonomia, intimidade e iguladade, está também acoimada de inconstitucionalidade material.
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