Mariana Silva, atualmente com 35 anos de idade, e Alfredo Albuquerque, atualmente com 40 anos de idade, casaram-se em 02/10/2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, passando ele a se chamar Alfredo Albuquerque Silva. Desta união nasceram Amir, em 24/01/2010, e Geny, em 15/03/2012. Ambos os cônjuges são bacharéis em psicologia. Ela, atualmente, é servidora pública concursada em Minas Gerais. Ele encontra-se desempregado há mais de dois anos. Após uma discussão, em 01 de maio de 2017, nunca mais conversaram e estão separados de fato, morando, inclusive, em casas separadas: Mariana e os dois filhos permaneceram no local e, Alfredo, na casa de familiares. Mariana, desde 12 de junho de 2018, passou a manter uma relação estável com Sofia, solteira, e não mais tem permitido o contato dos filhos com o pai. Antes do casamento, apenas Alfredo era proprietário de um único bem: um apartamento situado em Patos de Minas, MG, que, em 2011, foi dado à Construtora Paris, como entrada, equivalente a 30% do valor total do imóvel, de uma casa adquirida pelo casal em Belo Horizonte. O restante do valor foi financiado junto ao Banco Novo. Em 01 de julho de 2018, Mariana adquiriu um novo veículo com dinheiro que recebeu de uma ação que cobrava diferenças salariais, ajuizada em 2010 e transitada em julgado em 2016.
Uma vez que existe o interesse do casal em se divorciar, discorra, detalhadamente, em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre os direitos das partes no tocante às questões de natureza pessoal e patrimonial, em especial quanto à guarda dos filhos, regulamentação de visita, alimentos, partilha dos bens e nome, à luz da lei, doutrina e jurisprudência.
Em caso de divórcio, surgem algumas questões de natureza pessoal (direito ao nome; guarda e visita dos filhos) e outras de caráter patrimonial (partilha e alimentos) que cumprem ser analisadas.
Em relação, em primeiro lugar, ao nome, segundo informa consensualmente a doutrina, trata-se de direito subjetivo e fundamental a compor o rol dos chamados direitos da personalidade, com previsão expressa no art. 16 do Código Civil. Nesse sentido, em consonância, igualmente, com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, caso Alfredo deseje manter o sobrenome da esposa, incluído por ocasião do casamento, a ele será assegurada a manutenção do seu nome (e sobrenomes). Sobretudo diante da existência de filhos, que levam os sobrenomes dos pais, afigura-se ainda mais importante a possibilidade de manutenção dos patronímicos, com vistas à identificação da relação filial entre os integrantes daquele núcleo familiar. Apenas excepcionalmente, com base na detalhada análise do caso concreto, autoriza a jurisprudência a perda do direito ao uso do sobrenome, nas hipóteses em que há a prática de algum ilícito civil - ex.: traição (ou até penal, ex.: crime contra a honra) do cônjuge em relação àquele detentor originário do patronímico. E, ainda assim, desde que, conforme já externado, não implique, num juízo de proporcionalidade, em sanção demasiadamente gravosa ao requerido, como a perda de uma identidade já consolidada. A esse respeito, caso paradigmático deu-se entre o, à época, divorciante casal Suplicy, em que o marido, ex-senador Eduardo Suplicy pleiteou, judicialmente, a imposição de dever de retirada do seu sobrenome da também ex-senadora Marta Suplicy, tendo, porém, o pleito restado indeferido, em razão da indissociável associação então já existente da figura da política com o sobrenome em comento.
A cerca dos direitos e deveres envolvendo os filhos, resumidamente, é possível afirmar que, não havendo acordo, a regra legal é a da determinação da guarda compartilhada, conforme art. 1.584, §2º, CC. Nessa hipótese, não há que se falar em direito de visitas, pois ambos os genitores exercem conjuntamente a guarda em relação aos filhos, havendo que se dividir de forma equilibrada, sempre pensando no melhor interesse das crianças ou adolescentes, o tempo de convívio com cada um dos responsáveis. Se o caso concreto determinar outra modalidade de guarda, como a unilateral, aí haverá a determinação do regime de visitas pelo genitor que restou sem a guarda dos filhos, conforme art. 1.589, CC.
Adentrando as questões de cunho eminentemente patrimonial, temos a possibilidade do pedido de alimentos entre os cônjuges, em consonância com o previsto no art. 1.694, CC. No caso concreto, verificado que o cônjuge varão se encontra desempregado e a cônjuge virago tem emprego estável como servidora pública, seria possível que se determinasse - por período de tempo razoável, apto a permitir o reestabelecimento financeiro do cônjuge necessitado, ou seja, não indefinidamente, conforme jurisprudência pacífica - pensão alimentícia em favor do ex-marido, em valor adequado ao binômio necessidade (dele) e capacidade (dela). Ademais, vale dizer que, além de não se verificar, no presente caso, uma responsabilidade maior de um ou de outro para o término da relação matrimonial, a discussão de culpa trazida, por exemplo, pelos arts. 1.702 e 1.703 do CC, tem perdido força e sofrido grande relativização tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Por fim, cumpre salientar que a constituição de união estável ou até novo casamento por parte do cônjuge devedor dos alimentos não afasta a sua obrigação alimentar, a qual é extinta, ao contrário, na situação de novas núpcias pelo cônjuge credor, conforme arts. 1.708 e 1.709 do CC, razão pela qual não tem, juridicamente, relevância nesse contexto o novo relacionamento de Mariana.
Por fim, em relação à partilha de bens, tem-se que, no que tange ao regime da comunhão parcial, o seu regramento encontra-se positivado no art. 1.658 e seguintes do CC. Com base nesses dispositivos, notadamente, no art. 1659, incisos II e VII, CC, é possível afirmar a exclusão do veículo automotor de Mariana na partilha de bens com o ex-marido, uma vez que o carro foi adquirido em subrogação ao recebimento de valores de salários atrasados que lhe eram devidos, os quais são incomunicáveis.
Já em relação ao imóvel, por semelhante raciocínio, com fundamento no art. 1.659, I, CC, tem-se que 30% do imóvel pago na "entrada" é de propriedade de Alfredo e não se partilhará com Mariana. Os outros 70% do valor da casa serão objeto de meação entre os cônjuges, conforme regra geral do art. 1.658, CC. Desse modo, Alfredo será, ao final da meação, titular de 65% e Mariana de 35% da casa.
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