Beethoven de Albuquerque impetrou, em março de 2018, mandado de segurança contra a Secretaria Municipal de Arrecadação Tributária, objetivando a repetição de indébito do IPTU por ele pago supostamente a maior no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2017. Sustentou que a diferença entre o imposto devido e o efetivamente pago decorre da retificação da metragem do imóvel, feita administrativamente, pela Prefeitura, em janeiro de 2018, após vistoria realizada, a pedido do proprietário do imóvel, para fins de avaliação de preço de mercado. Alegou residir no imóvel desde junho de 2009, e ter adquirido a propriedade deste imóvel em janeiro de 2018, ao exercer o direito de preferência de compra, na condição de locatário do bem.
Com base nesses fatos, discorra em, no máximo, 20 (vinte) linhas, sobre o alegado direito do impetrante, avaliando a questão quanto à prescrição/decadência; legitimidade ativa/passiva; adequação da via eleita; à luz da legislação, doutrina e jurisprudência.
O direito alegado pelo impetrante diz respeito a repetição de indébito, em razão de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana que teria sido pago a maior, uma vez que a metragem do imóvel estava superdimensionada, tendo sido objeto de retificação em janeiro de 2018 pela Prefeitura, e que esta grandeza está diretamente relacionada à báse de cálculo do tributo em comento, influindo, portanto, no valor a ser recolhido pelo contribuinte.
Para além da análise da questão da existência do direito à restituição do indébito, cumpre analisar, igualmente, outros aspectos apresentados pelo caso concreto.
Em primeiro lugar, há que se analisar a adequação da via mandamental ao pleito pretendido. O mandado de segurança é fígura jurídico-processual que compõe o chamado grupo dos remédios constitucionais e, exatamente por essa sua natureza especial, encontra um regramento específico na Constituição Federal (CF) e em sua legislação de regência (Lei nº 12.016/09), limitativo em alguns aspectos.
Nesse sentido, por exemplo, a previsão do art. 5º, LXIX, CF, que delimita o seu uso para a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que, independentemente da existência de maior ou menor controvérsia jurídica (a qual pode ser objeto de debate mesmo na via mandamental), prova-se "prima facie", isto é, sem necessidade de instrução processual ou dilação probatória.
É com base nessa ideia, inclusive, que sumulou-se entendimento no sentido da vedação do uso da via mandamental para reconhecimento da validade de compensação tributária. Lado outro, contudo, enunciado de súmula prevê a possibilidade do uso do mandado de segurança para a declaração do direito à restituição ou à compensação. Isso, pois aqui há a simples análise do direito, com declaração de reconhecimento de um direito subjetivo, enquanto naquela hipótese, haveria de se adentrar aos elementos concretos do caso em julgamento, a fim de determinar a validade da compensação realizada ou pretendida, o que é inviável no rito especial do mandado de segurança.
Assim, não há óbice à eleição da via mandamental para veiculação da pretensão do autor.
Contudo o mesmo não se pode dizer a respeito da legitimidade ativa do sr. Beethoven, impetrante do mandado de segurança. Conforme entendimento majoritário da doutrina e pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o locatário não se enquadra na categoria de contribuinte do IPTU, uma vez que a hipótese de incidência narrada pela norma tributária (art. 32, CTN) é clara ao referir-se a ao fato gerador da obrigação tributária como sendo " a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" urbano. Posse essa que deve ter o caráter "ad usucapionem", isto é, aquisitivo, motivo pelo qual não enquadra o locatário na categoria de contribuinte do imposto em questão, uma vez que este não tem a propriedade, o domínio útil nem essa espécie de posse em relação ao imóvel alugado.
Além disso, tampouco a futura aquisição pelo locatário da propriedade, tal qual se apresenta no caso em tela, confere legitimidade retroativa àquele que à época não integrava a relação jurídico-tributária referente ao IPTU, conforme, mais uma vez, entendimento do STJ.
Por fim, cumpre analisar a questão referente à prescrição, cujo regramento encontra-se positivado no Decreto nº 20.910/32, especificamente em seu art. 1º, o qual prevê expressamente o prazo prescricional de cinco anos em relação ao exercício de direitos ou ações contra a Fazenda Pública, os quais devem ser contados da data do fato do qual se originam. Tal regra, porém, poderia induzir o aplicador do direito em erro, pois há que se considerar, igualmente, a teoria, majoritariamente aceita no ordenamento jurídico nacional, da "actio nata", segundo a qual só com o efetivo nascimento da pretensão pode ter início o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido, verifica-se que, apenas com a retificação administrativa da metragem do imóvel surge a pretensão referente a restituição do indébito, razão pela qual não tendo transcorrido o interregno legal de cinco anos, não haveria que cogitar, no presente caso, da ocorrência de prescrição.
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PEÇA
SENTENÇA
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