MASTER COMPUTADORES LTDA., tem JOSÉ como sócio gerente e representante legal da empresa, casado pelo regime da comunhão de bens com MARIA, quotista minoritária da empresa MASTER. Esta empresa celebra com o BANCO FENERATÍSCIO diversos contratos de empréstimo para injeção de recursos, como capital de giro, recebíveis de cartão de crédito etc., consolidados que foram, após diversas renegociações destinadas à repactuação do débito global, em uma cédula de crédito bancário única, com saldo renegociado a ser satisfeito em diversas parcelas, garantida pela alienação fiduciária de imóvel já pertencente à empresa MASTER e à MARIA, em frações de 65% e 35%, respectivamente, de natureza mista, pois utilizado no andar superior para moradia familiar e, no térreo, como sede do estabelecimento comercial da empresa MASTER. Consta no ajuste MARIA como fiadora e avalista de notas promissórias emitidas em favor do BANCO, tendo sido, ademais, cumpridas as formalidades legais inerentes ao início do negócio.
Satisfeitas algumas parcelas da dívida mas, considerando a crise econômica do país, que reduziu drasticamente as suas receitas ordinárias, a pessoa jurídica deixa de pagar diversas prestações.
O BANCO FENERATÍSCIO intenta, então, procedimento para reaver o bem. Solicita ao Ofício Imobiliário a expedição, contra os devedores, de intimações que, atendida a legislação quanto aos seus demais requisitos, foram enviadas por correspondência com aviso de recebimento e endereçadas ao imóvel, no qual são recebidas, no balcão de atendimento do estabelecimento, por MARIA, que se identifica como sócia da empresa e apõe nos escritos sua firma mas, distraída, olvida os avisos na gaveta do balcão.
Tempos depois, devedora e garantes recebem novas notificações, também por carta com AR, sobre a data de leilões próximos designados para fins da venda do imóvel, pelo que, receosos de perder a moradia e o local de trabalho, JOSÉ e MARIA consultam advogado especializado.
Neste ínterim e, objetivando evitar a perda do bem, MASTER efetua o trespasse do estabelecimento, incluindo estoques, máquinas e utensílios, para JOTA CAMINHÕES S/A, mediante contrato particular de promessa, assinado por ambos os representantes legais, com firmas reconhecidas no Tabelionato, e arquivado na sede das empresas; e MARIA vende suas quotas na MASTER para CASTRO, representante comercial, deixando a sociedade.
Considerando o enunciado acima, responda fundamentadamente:
1. Uma vez tratar-se de repactuação de contratos de empréstimo, conclui-se haver desvio de finalidade na constituição da garantia imobiliária para a cédula de crédito bancário, não destinada ao financiamento para a aquisição do imóvel?
2. Na cédula de crédito bancário é viável a presença de cláusula resolutória, expressa ou tácita, com a consolidação da propriedade ao credor decorrente do vencimento da dívida? Justifique. De acordo com o caso narrado, foram atendidos os requisitos legais do procedimento? Justifique.
3. Caso vendido o bem em leilão, restará aos devedores algum direito? Caso os devedores ou eventual locatário se recusem à desocupação, qual a alternativa cabível ao credor fiduciário ou ao arrematante do imóvel em leilão?
4. Judicialmente, MASTER poderá alegar a sua ilegitimidade ad causam ou acionar JOTA CAMINHÕES S/A como a responsável pelas obrigações contratuais perante o BANCO, face o trespasse? E a transferência das quotas sociais para CASTRO exonera MARIA das obrigações frente ao BANCO?
5. Restando uma nota promissória impaga e sendo levada a protesto, com a avalista MARIA sendo negativada, responda, justificadamente:
a. Caso queira receber quitação da dívida, como MARIA deverá efetuar o pagamento e, caso feito, de quem é a responsabilidade pelo levantamento da negativação e em qual prazo?
b. Se porventura considerados indevidos o protesto e a consequente negativação, MARIA terá direito à indenização caso já possuísse outra negativação, porém, válida, ao tempo dessa irregular?
c. Caso o BANCO endosse a nota promissória em preto, com cláusula não a ordem, após o vencimento e o prazo para protesto, para terceira empresa A, e esta também a endosse para B, que cobra mas não
recebe de MARIA o valor literal estampado na cártula, B poderá exercer o direito de regresso contra A e o BANCO, na condição de endossantes?
1. Não há desvio de finalidade na constituição de garantia imobiliária para a cédula de crédito bancário. Com efeito, o referido título de crédito está disciplinado na Lei 10.931/04, cujos artigos 27 e 31 autorizam a constituição de garantia real consistente em imóvel. Frisa-se que a cédula de crédito bancário não está lastreada em créditos imobiliários, mas em operações de empréstimo, conforme autoriza o artigo 26 da mesma lei.
2. Na cédula de crédito bancário é possível pactuar-se a cláusula resolutória, conforme autoriza o artigo 28, §1, III e V, da Lei 10931/04. No caso, uma vez operada a mora, foi realizado o procedimento correto pelo ofício imobiliario, aplicando-se a normatização do artigo 26 da lei 9514/97.
3. Caso o bem seja vendido em leilão aos devedores caberá o residual do valor de venda do imóvel se superior a dívida consolidada (art. 27, §4, da lei 9514/97). Havendo recusa à desocupação, ao credor fiduciário ou arrematante cabe a propositura de ação de reintegração de posse, com pedido liminar para desocupação em 60 dias (art.30 da Lei 9514/97).
4. Não cabe pela Master a alegação de ilegitimidade ad causam, tampouco acionar a Jota Caminhões como responsável. Isto porque não houve anuência do fiduciário para a transmissão do direito sobre o imóvel (artigo 29 da Lei 9514/07). Outrossim, a venda das cotas não exime Maria da responsabilidade pelas obrigações da sociedade até dois anos de de averbada a modificação do contrato social (artigo 1003, paragrafo unico, e 1053 do CC).
5. O pagamento deve ser feito junto ao Tabelionato (art. 19, lei 9492/97), competindo ao credor o levantamento da negativação, conforme entendimento sumulado do STJ (a); Preexistente legitima inscrição, não há direito à indenização, embora deva ser cancelado o protesto irregular, conforme netendimento sumulado do STJ (b); Tendo em vista a cláusula não à ordem, o Banco não se responsabiliza pelo pagamento da promissória. Ainda, o endosso foi após o protesto tem efeito de cessão civil de crédito, de modo que A não figura na condição de endossante.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar