Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.
Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante. A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos. O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.
Pergunta-se:
1) o caso comporta proteção no CDC?
2) o conserto do trator deve ser arcado por quem?
3) assiste razão ao réu no pleito reconvencional?
4) em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
O feito comporta aplicação do CDC, eis que Francisco é pequeno produtor, logo vulnerável com relação à empresa Motores BR Ltda, tendo adquirido o trator, objeto da lide, como destinatário final se enquadrando na teoria finalista.
A perícia constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem vida útil de 10.000 horas, o que resulta em 10 anos de utilização.
No caso em análise o trator apresentou problemas após 3 anos de uso, ao passo que a garantia contratual era de 1 ano ou 1.000 horas de uso.
Tendo por escopo a perícia, bem como o tempo de utilização (muito abaixo do esperado), evidente o vício oculto na peça substituída, motivo pelo qual o prazo decadencial apenas começou a correr no momento de seu surgimento, com base no art. 26, § 3º, do CDC.
Assim, o conserto deve ser arcado pela Motores BR Ltda.
No que concerne ao pleito reconvencional merece acolhimento, eis que possui relação com a demanda principial e em razão da paralisação das atividades de agricultura por 25 dias.
Por fim, o ônus da prova, com base na teoria dinâmica do ônus da prova, recai sobre a empresa, ante a verossimilhança das alegações do consumidor aliado à hipossuficiência.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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