Considerando a extinção dos contratos e a suspensão da exigibilidade da prestação nos contratos bilaterais, nesses temas, o que se entende por:
a) resilição unilateral e bilateral,
b) resolução por inexecução involuntária,
c) rescisão pelo inadimplemento culposo da prestação de uma das partes, distinguindo os efeitos, no campo processual, da cláusula resolutória tácita da cláusula resolutória expressa, com exemplo de ambos os casos, e
d) exceções substanciais dilatórias.
A matéria referente à extinção de contratos é trazida pelos artigos 472/CC e seguintes.
A resilição é modo de distrato, encerramento contratual. Ela será unilateral se independer do assentimento da outra parte, que tão somente deverá ser notificada. A lei sempre deve permitir, pelo menos implicitamente, a resilição unilateral, uma maneira encontrada pelo CC/02 (art. 473) de evitar desequilíbrios e abusos na autonomia da vontade, já que a resilição é uma expressão da vontade.
A resilição pode ser bilateral se o distrato for produto de comum acordo entre as partes.
A resolução, por sua vez, também encerra um contrato, mas diante de ausência de cumprimento de acordos estipulados. A resolução por inexecução involuntária se dá quando a parte que se obriga a prestar não consegue fazê-lo por motivo alheio a própria vontade.
Nesse caso, o artigo 475 do CC/02 permite resolução pela parte prejudicada (fim do contrato) ou exigência de cumprimento forçado. As perdas e danos, todavia, geralmente só são devidas se houver culpa ou dolo do inadimplente, ou, pelo menos, que ele tenha assumido o risco da responsabilidade (artigo 393, CC/02).
A rescisão, termo lato para o fim do contrato, pode ser chamado tanto para as causas de nulidade por vícios do contrato ou pelo inadimplemento culposo.
A cláusula resolutória tácita, é a cláusula de contrato que se sustenta pelas práticas usuais quanto ao negócio contratado, ela não está expressa por escrito no instrumento, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra. Isso ocorre, por exemplo, quando no contrato personalíssimo, a parte obrigada a prestar morre, não podendo outra pessoa substituí-la para o mesmo alcance factual visado pelo contrato.
Já a cláusula resolutória expressa é aquela que termina o contrato pelo proceder ou acontecimento que envolva as partes ou o objeto negociado por motivo contratual.
A cláusula expressa é executada bastando apenas a vontade das partes, sendo tácita, será operada via judicial para fim do contrato. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (as próprias partes resolvem); a tácita depende de interpelação judicial.
Por fim, diz-se que as exceções substanciais dilatórias são modalidades de defesa processual que atacam diretamente o objeto processual, a causa de pedir, e não o trâmite burocrático-processual. São dilatórias porque elastecem os prazos processuais ou devolvem algum prazo em juízo.
A questão está muito boa, mas importante destacar o seguinte:
- exceções substanciais dilatórias são defesas fundadas no direito material (não em disposição de Direito
Processual) que paralisam a exigibilidade da obrigação, sem extingui-la.
- A distinção no campo processual, situa-se em que a cláusula resolutória tácita dá ensejo a sentença constitutiva, enquanto a cláusula resolutória expressa dá ensejo a sentença declaratória
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
2 de Dezembro de 2020 às 20:17 Null disse: 0
A questão está muito boa, mas importante destacar o seguinte:
- exceções substanciais dilatórias são defesas fundadas no direito material (não em disposição de Direito
Processual) que paralisam a exigibilidade da obrigação, sem extingui-la.
- A distinção no campo processual, situa-se em que a cláusula resolutória tácita dá ensejo a sentença constitutiva, enquanto a cláusula resolutória expressa dá ensejo a sentença declaratória