Questão
MP/PI - Concurso para Promotor de Justiça - 2018 - Prova Oral
Org.: MP/PI - Ministério Público do Piauí
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 003951

Com referência ao controle de constitucionalidade, atenda ao que se pede a seguir.


1. Discorra sobre os tipos de inconstitucionalidade formal e sobre inconstitucionalidade material, apresentando exemplos em cada caso.

2. Apresente cinco legitimados para questionar a constitucionalidade.

3. Aborde os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade.

Resposta Nº 006333 por Aline Fleury Barreto Media: 8.50 de 4 Avaliações


A principal diferença sobre inconstitucionalidade formal e material é a natureza da impugnação realizada em face do parâmetro constitucional: na formal, contesta-se uma afronta ao processo legislativo constitucional, os procedimentos e formalidades para a construção e promulgação de uma lei, como ocorre nos vícios de iniciativa do processo legislativo.

Na inconstitucionalidade material, contesta-se uma afronta à substância das normas constitucionais (expressas ou implícitas). O que se visa combater é o conteúdo legal em face dos limites constitucionais, como ocorre na usurpação de competências constitucionais entre entes federados. 

O artigo 103 da CF/88 nos apresenta um rol de legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade: citamos o presidente da república, os governadores, mesa de assembléia legislativa, o conselho federal da OAB e partido político com representação no Congresso. 

O reconhecimento da inconstitucionalidade implica em retirada da norma do mundo jurídico, os efeitos, se o controle é concentrado, são erga omnes e se aplicam em todas as esferas da Administração pública. 

Recentemente experimentamos uma mudança de tese jurídica pelo STF, no sentido de aplicar a abstrativização do controle difuso, isso significa que no controle difuso realizado pelo Plenário do STF, os efeitos da decisão serão os mesmos do controle concentrado. A regra para o controle concentrado é a decisão ex tunc, mas o órgão julgador pode modular os efeitos de seu julgado com base em justificativas de interesse social ou segurança jurídica (artigo 27, lei 9868). 

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2 Comentários


  • 5 de Agosto de 2022 às 10:39 Viviane Marques disse: 0

    Excelente!

  • 18 de Março de 2021 às 15:01 Jackeline disse: 0

    Muito boa a resposta. Parabéns!

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