Discorra sobre o Princípio da Insignificância, abordando os seguintes temas: a) Introdução, conceito, finalidade(s), natureza jurídica e princípio(s) conexo(s). b) Requisitos objetivos e subjetivos à luz da doutrina e/ou jurisprudência dominantes. c) (In)aplicabilidade ao ato infracional e à coisa julgada. d) Espécies de crimes que não admitem a aplicação do princípio, segundo a jurisprudência dominante (motivar).
A atribuição de responsabilidade penal, também denominada imputação, deve ser o resultado de um processo que analisa variadas condições. Inicialmente, temos que o direito penal, de acordo com o princípio da intervenção mínima e fragmentariedade, deve tratar de lesão a bens tutelados que se mostrem mais essenciais, mais fundamentais, e de maior importância quando violados. Nessa perspectiva, na análise do primeiro substrato do conceito analítico de crime, a saber, o fato típico, há necessidade de uma verificação do fato ocorrido sob dois filtros: se a conduta realizada é prevista em lei como crime (tipicidade formal) e se a conduta lesiona bens jurídicos cuja tutela é relevante e realizada pelo direito penal (tipicidade material). O princípio da insignificância encontra-se inserido na tipicidade material dessa conduta, declarando que não deve ser incriminada a conduta que não provoque lesão relevante, significativa, ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Possui natureza jurídica, portanto, de cláusula de exclusão da tipicidade material da conduta, como forma de reafirmar o princípio da intervenção mínima, correlacionando-se também com o princípio da lesividade. No que se refere a sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal indica a necessidade de verificação de fatores objetivos e subjetivos para sua análise, rechaçando sua aplicação à condutas, que, por exemplo, afetam bens essenciais e de valor inestimável para a vítima da conduta. Essa verificação leva sempre em vista a existência ou não de desvalor na conduta efetuada pelo agente, verificando a ausência de periculosidade social da ação, ínfima lesão ao bem jurídico, diminuída reprovabilidade da conduta, dentre outros. Quanto a sua aplicabilidade ao ato infracional, entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores que deve ser analisado de acordo com os parâmetros supracitados, sendo possível sua incidência no caso concreto. Por sua vez, em relação a coisa julgada, entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores pela sua aplicabilidade, possibilitando sua arguição por ocasião do manejo da revisão criminal. Por fim, importante destacar, a título de exemplo, a impossibilidade patente de aplicação do princípio da insignificância nos delitos realizados com grave ameaça ou violência, ante o evidente desvalor da conduta, o delito de moeda falsa e crimes contra a administração pública, ante o relevante interesse tutelado, crime de posse de droga para uso pessoal, considerando que há sua tipificação, mesmo tratando-se de pequena quantidade, dentre outros.
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