Conceitue direitos políticos negativos, indique as espécies em que eles se dividem e discorra sobre suas características básicas.
Direitos políticos negativos são dispositivos previstos na Constituição Federal de 1988 e em normas infralegais que visam restringir a candidatura a cargos públicos eletivos, denominada capacidade eleitoral passiva. O cumprimento de determinados requisitos para candidatura a cargos eletivos tem por fim limitar a participação daqueles que se encontrem inelegíveis relativa ou absolutamente. Além disso, visa proteger a moralidade administrativa contra tentativas de abuso e ilegalidades, privilegiando sobremaneira o princípio da alternância de poder. As limitações impostas aliam-se igualmente ao princípio da soberania popular e ao direito ao sufrágio, sobretudo ao voto direto, secreto, universal e periódico, cláusula constitucional pétrea e núcleo essencial dos direitos políticos.
Os direitos políticos negativos dividem-se em duas espécies: inelegibilidades e normas que preveem a suspensão ou perda dos direitos políticos. Distinguem-se na medida em que a inelegibilidade limita apenas o direito passivo de ser votado, enquanto a suspensão ou perda dos direitos políticos alcança tanto o direito ativo quanto o passivo, respectivamente o direito de votar e de ser votado. A inelegibilidade divide-se em absoluta e relativa. São absolutamente inelegíveis, para quaisquer cargos, os inalistáveis e os analfabetos. De acordo com previsão constitucional, são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, durante o cumprimento do serviço militar obrigatório. Quanto à inelegibilidade relativa, a candidatura aos cargos do Poder Executivo, em todos os entes federativos, deve observar as limitações de circunscrição e parentesco. Assim, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o 2o grau ou por adoção do Presidente da República, Governadores de Estado e Distrito Federal, Prefeitos e seus respectivos vices ou substitutos, dentro dos últimos seis meses antes das eleições, excetuando aqueles já titulares de cargo eletivo e que vise a reeleição. Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento amplo, proibindo a candidatura a mesmo cargo eletivo de cidadão que já tenha cumprido dois mandatos executivos consecutivos, em qualquer circunscrição. Ademais, a condição dos militares enquadra-se também na espécie inelegibilidade relativa. Segundo a Constituição Federal de 1988, para que seja possível sua candidatura, militares que contarem com menos de 10 anos de serviço devem afastar-se da atividade. Já os militares com mais de 10 anos de serviço devem ser agregados e caso sejam eleitos, passam automaticamente à inatividade.
A segunda subdivisão dos direitos políticos negativos alcança as normas sobre suspensão e perda dos direitos políticos, constitucionalmente previstos, de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Assim, conforme jurisprudência majoritária, enquadram-se nos casos de perda dos direitos políticos aqueles que tiverem o cancelamento da naturalização brasileira por sentença judicial irrecorrível, bem como aqueles que alegarem escusa de consciência, negando-se a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. Já a suspensão dos direitos políticos ocorre nos casos de condenação criminal transitada em julgado, incluindo-se as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, a incapacidade civil absoluta e os casos de improbidade administrativa. Assim, caso o cidadão incorra em quaisquer dos casos elencados, haverá a automática perda ou suspensão de seus direitos políticos, tanto positivos quanto negativos, enquanto durarem seus efeitos.
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