Projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, contendo vício de inciativa, foi encaminhado ao Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação, sendo suprimida determinada expressão, sem, contudo, alterar o sentido normativo objetivado pelo texto aprovado na Câmara. O projeto foi, então, enviado ao Presidente da República, que, embora tenha protestado pelo fato de ser a matéria disciplinada pelo Parlamento, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sancionou-o por concordar com os termos ali estabelecidos, originando a Lei L.
Diante dos fatos narrados, responda aos itens a seguir.
A) A não devolução do processo à Casa Iniciadora sempre configurará violação ao devido processo legislativo? Justifique.
B) No caso em tela, a sanção presidencial possuiria o condão de suprir o vício de iniciativa ao projeto de Lei? Justifique.
Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Poder Legislativo, no âmbito federal, é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em sistema bicameral, envolvendo a manifestação da vontade das duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. Os projetos de lei necessariamente tramitam por ambas as Casas Legislativas, sendo uma a Iniciadora e a outra a Revisora. Como regra, as emendas parlamentares apostas, na Casa Revisora, a projeto de lei, devem ser analisadas pela Casa Iniciadora dentro do prazo de dez dias e, caso aprovadas, seguem juntamente com o projeto de lei para a deliberação executiva.
No entanto, é incorreto afirmar que a não devolução do processo à Casa Iniciadora sempre configurará violação ao devido processo legislativo, pois dispensa-se a devolução nos casos de emenda parlamentar que apresente apenas modificações redacionais ao texto, como a supressão de determinada expressão, sem modificação substancial de conteúdo, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
A sanção presidencial não possuiria o condão de suprir o vício de iniciativa ao projeto de Lei. Nos casos em que houver previsão constitucional de iniciativa privativa do Presidente da República, eventual sanção presidencial não sanará o aludido vício formal. O Chefe do Poder Executivo poderá opor veto jurídico, por estar diante de projeto de lei formalmente inconstitucional, em razão da usurpação da competência. O veto jurídico cinge em controle de constitucionalidade preventivo por parte do Poder Executivo.
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