Em junho de 2009, Soraia, adolescente de 13 anos, perde a visão do olho direito após explosão de aparelho de televisão, que atingiu superaquecimento após permanecer 24 horas ligado ininterruptamente. A TV, da marca Eletrônicos S/A, fora comprada dois meses antes pela mãe da vítima. Exatos sete anos depois do ocorrido, em junho de 2016, a vítima propõe ação de indenização por danos morais e estéticos em face da fabricante do produto.
Na petição inicial, a autora alegou que sofreu dano moral e estético em razão do acidente de consumo, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto, sendo dispensada a prova da culpa, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos sofridos.
No mais, realizou a juntada de todas as provas documentais que pretende produzir, inclusive laudo pericial elaborado na época, apontando o defeito do produto, destacando, desde já, a desnecessidade de dilação probatória.
Recebida a inicial, o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca Y, determinou a citação da ré e após oferecida a contestação, na qual não se requereu produção de provas, decidiu proferir julgamento antecipado, decretando a improcedência dos pedidos da autora, com base em dois fundamentos:
(i) inexistência de relação de consumo, com consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a vítima/autora da ação já alegou, em sua inicial, que não participou da relação contratual com a ré, visto que foi sua mãe quem adquiriu o produto na época; e
(ii) prescrição da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo de três anos, previsto no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Na qualidade de advogado(a) de Soraia, elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de sua cliente, no último dia do prazo recursal, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. Não deve ser considerada a hipótese de embargos de declaração.
1ª Peça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA Y/SP.
Nº do processo: XXX
Soraia, devidamente qualificado, nos presentes autos, vem por intermédio de seu advogado e procurador que este subscreve, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos que promove em face de eletrônicos S/A, vem tempestivamente e respectivamente a presença de Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 1.009 do Código Processual Civil.
Requer ainda, a juntada da inclusa guia de preparo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
cidade, data, mês e ano.
Advogado
OAB/XXX.
2ª Peça
Razões da Apelação
Apelante: Soraia
Apelado: Eletrônicos S/A
Processo de Origem: XXXXXXXX
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara.
Eméritos Desembargadores,
1-Fatos
Em junho de 2016 a autora, ora apelante propôs ação de indenização por danos morais e estéticos em razão do acidente de consumo, ocorrido em junho de 2009, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto. Ocorre que após a explosão do aparelho de TV da marca do apelado, adquirido pela genitora da apelante, esta perdeu a visão do olho direito, no entanto na época tinha apenas 13 anos de idade, sendo absolutamente incapaz, razão pela qual requer a condenação da recorrida ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos sofridos. No mais, destaca-se ser desnecessário a delação probatória, uma vez que realizou a juntada de todas as provas documentais que pretende produzir, inclusive laudo pericial elaborado na época, apontando o defeito do produto.
Após o oferecimento da contestação, o magistrado proferiu julgamento antecipado, decretando improcedente os pedidos formulados pelo requerente.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada.
2- Dos Direitos
2.1- Aplicabilidade do CDC
O código de defesa do consumidor logo em seu artigo 2º, caput, estabelece o conceito de consumidor, sendo o mesmo como:"pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", o que afasta a alegação do juízo sentenciante de que é improcedente a ação da autora, por nao ter participado de relação contratual com a ré, o que não é visto, segundo exposto no transcrito artigo, como impedimento para caracterização da relação de consumo, além disso, no artigo 3º do mesmo código, é transcrito que o fornecedor é toda pessoa que desenvolvem atividades, seja de produção ou montagem.
Ainda, no código de defesa do consumidor, em seu arigo 17º, reforça a existência desta relação consumista ao estabelecer que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso em questão, ao fato do produto, que teve como consequência o acidente sofrido pela autora do processo.
Sendo necessário falar ainda que no artigo 12 do código citado acima, trata sobre a responsabilidade objetiva da ré, independente da existência de culpa, pelo dano causado em consequência do defeito do produto, que inclusive, foram incluídos aos autos do processo laudo pericial apontando o defeito do produto, existindo portanto a relação entre o dano.
2.2 - Prescrição
Quanto ao segundo fundamento da sentença, deve-se pretender o afastamento da prescrição, isso porque não corre prescrição contra absolutamente incapaz de acordo com o artigo 198, inciso I do código Civil. Do qual anula a tese do juízo a quo que fundamentou a prescrição prescreve em 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3º do Código Civil. Assim como o artigo 3º CC, que relata os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Deste modo a autora, ora apelante, efetivou- se em 2012, quando a mesma completou 16 (dezesseis) anos, tornando-se relativamente capaz. Dessa forma, a prescrição de sua pretensão ocorreria apenas em 2017, conforme o artigo 27 do CDC.
3- Pedido
Ante o exposto requer-se:
A- A reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, condenando o apelado a pagar ao apelante, os danos morais e estéticos nos termos da inicial;
B- Requer ainda, a condenação do apelado nas verbas sucumbências, tais como as custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados, conforme artigo 85 CPC.
Termos em que,
Pede Deferimento.
cidade, data, mês e ano.
Advogado
OAB.xx
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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