Qual a relação do instituto do ato jurídico perfeito com o plano de validade do ato administrativo?
Ato jurídico perfeito é aquele ato que perfaz todo os requisitos para sua implementação.
Segundo dispõe a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDb – Decreto-Lei nº 4657/42, em seu artigo 6º:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Ou seja, para a caracterização desse ato jurídico perfeito, é necessário verificar se todos os requisitos legais foram implementados à época em que ele se consumou. Podemos citar o caso de um recurso administrativo com prazo legal de 15 (quinze) dias. Tal recurso foi interposto na vigência da lei x, que determinava o prazo de quinze dias.
Logo após, veio a lei Y que estipulou que esse prazo para interposição seria, agora, de 10 (dez) dias. Portanto, o recurso interposto no prazo de 15 dias ocorreu dentro da vigência da Lei X que o estabelecia, consumando-se e tornando legal a prática. O Direito de recorrer já foi exercido, também de forma legal.
Já o ato administrativo é válido quando atende aos requisitos de perfeição, validade e eficácia. Perfeito quando atingiu todos o ciclo de criação e completude do ato. Ao criar o ato administrativo, o administrador obedeceu todos os requisitos de criação até a sua finalização.
O Ato administrativo válido é aquele que, além de ser criado e obedecido todo o ciclo de sua formação, possuiu base legal para atestar essa validade. Um ato administrativo só é valido quando feito com base nos atributos que a lei estabelece.
Após, isso, ele também é considerado eficaz quando, além de obedecer os requisitos de perfeição e validade, está apto a produzir os seus efeitos. A eficácia, então, é quando ato surge no mundo jurídico, já podendo produzir os seus efeitos.
Assim, a relação do ato jurídico perfeito com o plano da validade do ato administrativo, podemos considerar que:
Existe a possibilidade desse ato jurídico ser perfeito, mas ser invalido. Entretanto, não há possibilidade que o ato seja valido, porém imperfeito, haja vista que o ato precisa nascer perfeito, atingir sua fase de criação, para que ele existe no mundo jurídico.
Não há como um ato ser considerado válido, porém imperfeito, se o requisito de perfeição é necessário para qualquer ato administrativo. A perfeição do ato não leva em consideração a sua validade, mas sim apenas as fases de produção.
Um ato jurídico perfeito versus a validade de um ato administrativo está relacionado à pratica de um ato administrativo que se consumou à época de sua implementação, de acordo com todos os requisitos insculpidos pela lei. O caso do recurso administrativo com prazo de 15 dias é um exemplo. Quando a interposição do recurso ocorreu, a lei previa o prazo de 15 dias para a prática do ato. Assim, o ato foi considerado perfeito, porque praticado em período hábil e válido, por que atendidos ao que a lei dispunha à época de sua vigência.
corre quando o ato administrativo é válido, criado com base nos requisitos insculpidos na lei (atendendo todas as nuances que ela estabelece) aquele que se consumou à época de sua prática.
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