Discorra sobre as teorias que procuram definir o concurso de pessoas e descreva como cada uma trata a responsabilização dos crimes praticados pelos autores e pelos partícipes.
O concurso de pessoas está previsto na legislação penal brasileira e sua principal característica é a pluralidade de pessoas na elaboração de um ato delitivo.
Para a sua caracterização é determinada uma série de requisitos, quais sejam: a pluralidade de agentes; relevância das condutas; o conhecimento da conduta do outro agente na pratica do delito, devendo ser de conhecimento por pelo menos um agente da conduta do comparsa e, por fim, a identidade da infração penal, sendo esse requisito dividido em três teorias, quais sejam: A teoria unitária que todos os agentes devem responder da mesma forma pelo ato realizado; Teoria dualista, que distingue autor e partícipe e cada um responde pelo ato que realizou e; Teoria pluralista, no qual ensina que concurso de pessoas ocorre quando diversos agentes participam da autoria do delito e que buscam o mesmo fim delitivo.
Nessa esteira, em relação a responsabilização de autores e partícipes, o direito penal desenvolveu quatro teorias. São elas:
A teoria subjetiva ou unitária, defende não haver distinção entre autores e partícipes, devendo todos serem considerados autores, respondendo no limite da sua culpabilidade; leva em conta a intenção do agente;
Teoria extensiva, também não diferencia autor de partícipe, discordando, todavia, da teoria unitária por prever a possibilidade de determinar a pena dos autores do delito de acordo com a sua participação no ato.
Teoria objetiva ou dualista, diferencia autor de partícipe, subdividindo-se em duas teorias: a Teoria objetiva material, que determina que autor é aquele que presta a maior contribuição para a ocorrência do delito e partícipe o menor. Teoria criticada pela doutrina pela dificuldade de determinar de quem é a conduta mais relevante na maioria dos delitos e; Teoria objetiva formal, que ensina que autor é aquele que realiza o verbo núcleo do ato delitivo, ou seja, realiza o ato determinado pela norma, enquanto que partícipe é todo aquele que contribui de outra forma. É a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
Por fim, temos também a teoria do domínio do fato, que ensina que o autor não é só que realiza o ato em si, ou seja, o verbo principal do ato delitivo, mas todo aquele que, de certa forma, detém o domínio, o poder de comando na realização do ato, enquanto que partícipe é aquele que participa da ação sem realizar o ato principal e sem possuir qualquer controle da ação. Importante frisar que essa teoria é amplamente aceita pela nossa jurisprudência, inclusive, por diversas vezes adotada por nossos Tribunais Superiores.
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