Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
A servidão administrativa e a desapropriação são espécies de intervenção do estado na propriedade, sendo que os principais traços distintivos se relacionam com a supressão ou restrição do direito de propriedade. No caso da desapropriação, trata-se de modo originário de aquisição da propriedade pelo poder público e implica a perda da propriedade pelo particular, por razões de interesse social ou utilidade pública. A servidão administrativa, por sua vez, implica limitação deste direito de propriedade, afetando o caráter não exclusivo do exercício deste direito, não implica perda da propriedade, mas sim limitação de uso e gozo. Assim, na servidão o poder público constituirá um prédio serviente que ficará sujeito a uma destinação de utilidade pública ou serviço público de interesse coletivo.
Na vigência da Constituição de 1988 muito se discutiu sobre a incompatibilidade dos critérios previstos no artigo 15, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, com a exigência constitucional de que a indenização devida pela desapropriação seja prévia e justa, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIV e art. 183 da Constituição Federal. Ocorre que o STF declarou a compatibilidade deste dispositivo com a Constituição Federal. Isto porque, a aferição do caráter justo e integral da indenização deve ser realizado por ocasião do apossamento definitivo do bem, ao final do processo. Assim, a imissão provisória mediante depósito parcial não implica violação ao comando constitucional, pois não se trata de indenização definitiva. Assim, para a fixação do valor do depósito judicial da imissão provisória, deve o juiz observar os critérios estabelecidos no art. 15 do Decreto-Lei, que pode inclusive ser inferior ao fixado em laudo de avaliação pericial.
Os juros compensatórios tem a função de compensar o particular pelo valor que foi privado injustamente, considerando que o valor da indenização fixado na sentença foi superior ao valor efetivamente recebido por ocasião do depósito judicial para imissão da posse. Os juros compensatórios não tinham previsão na redação original do Decreto- Lei, sendo que surgiu de um entendimento jurisprudencial, no qual o STF arrematou que seriam devidos os juros compensatórios desde a data da imissão na posse, conforme Súmula 164 STF. Inicialmente, na vigência do Código Civil de 1916, vigorava a aplicação do percentual de 6% à título de juros compensatórios, o qual vigorou por longo período. Posteriormente, considerando o período de inflação e a situação econômica vigente à época, o STF majorou para 12% os juros compensatórios. Inclusive, este foi o percentual fixado por ocasião da liminar da ADI 2.332, ao interpretar o art. 15-A.
Inobstante, no julgamento final da ADI supracitada, o STF declarou constitucional a previsão do art. 15-A, ao fixar em 6% os juros compensatórios, com fundamento de que o legislador ao realizar a superação do entendimento judicial aplicou ponderação razoável entre o princípio da justa indenização, eficiência e economicidade que devem nortear a atuação da administração pública. Neste julgamento foi fixado ainda o entendimento de ser inconstitucional o termo "até" 6% previsto do dispositivo, pois trata-se de previsão que permite discricionaridade injustificável e ilógica, que poderia atrair situações de insegurança jurídica.
Ademais, importante tese fixada no julgamento supracitado diz respeito ao cálculo dos juros compensatórios, o qual deve considerar a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor de 80% da importância apurado, pois é este o percentual que pode efetivamente ser levantado pelo desapropriado, trata-se de privilegiar o comando constitucional da justa indenização devida.
À derradeira, no julgamento da ADI em questão, o STF declarou constitucional a previsão do parágrafo segundo do art. 15-A, pois, segundo o STF, conforme previsão do parágrafo primeiro, do art. 15-A, os juros compensatórios visam compensar a perda da renda pela impossibilidade de explorar economicamente a propriedade em face da imissão provisória do bem pelo poder público, o que inexiste no caso de o imóvel não possuir grau de utilização da terra ou eficiência de exploração. Isto porque a perda da propriedade já é indenizada pelo valor principal e juros moratórios. Assim, é compatível com a constituição excluir a indenização à título de juros compensatórios em face da ausência de produtividade da terra.
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