Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
a) A desapropriação consiste na mais contundente intervenção do Estado na propriedade particular, já que implica na perda de tal direito pelo particular, por razões de necessidade ou utilidade pública, ou, interesse social.
Lado outro, a servidão administrativa, embora não encontre uma conceituação legal, sendo-lhe reservada uma breve menção no artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/41, é denominado pela doutrina administrativista como um ônus real na propriedade particular em detrimento de um serviço público. É o caso, por exemplo, da intervenção na propriedade particular para instalação de postes para redes de transmissão de energia elétrica. A servidão só gera direito à indenização se houver prejuízo ao proprietário.
b) Os juros compensatórios como verba integrante da indenização pela desapropriação da propriedade foram regulamentados, inicialmente, pela Medida Provisória n. 2.183-56 de 2001, que inseriu o artigo 15-A e seus parágrafos no Decreto-Lei 3.365/41.
Em seus respectivos parágrafos, o dispositivo estabelece que:
(a) os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Logo, a mera perda da propriedade não implica no pagamento de juros compensatórios, como defendia respeitável parcela da doutrina administrativista, é necessária a comprovação da perda da renda, no exato teor do dispositivo.
Tal comando foi considerado constitucional pelo Supremo no julgamento da ADI 2.332.
(b) Não serão devidos juros compensatórios se o imóvel tiver grau de utilização da terra e eficiência de exploração iguais a zero.
A exigência complementa a anterior, e também foi alvo de severas críticas, uma vez que, mesmo sem exploração da propriedade, o imóvel sempre apresentaria uma potencial condição de gerar renda, seja pelo seu arrendamento ou, em último caso, sua alienação.
Todavia, o Supremo também reconheceu a constitucionalidade da exigência legislativa.
(c) Os juros compensatórios serão devidos nas ações onde se discuta desapropriação indireta (apossamento administrativo) e outras restrições impostas pelo Poder Público (§3º), caso em que não serão devidos em período anterior à titulação da posse ou aquisição da propriedade pelo autor da ação (§4º).
A Corte Suprema entendeu constitucional a previsão do parágrafo terceiro, uma vez que não há fundamento jurídico que justifique a desigualdade de tratamento nas ações de desapropriação direta daquelas decorrentes do apossamento administrativo praticado pelo Poder Público (indiretas).
Com efeito, não se vislumbra nenhuma razoabilidade para que sejam deferidos juros compensatórios ao particular alijado do direito de propriedade pela via desapropriatória legalmente conduzida, e afastar tal ressarcimento àquele que foi injustamente privado da propriedade por ato ilícito perpetrado pelo Estado. Tal distinção ensejaria o enriquecimento sem causa do Poder Público nas desapropriações indiretas.
Contudo, no que tannge ao parágrafo quarto, o Supremo entendeu inconstitucional a limitação de incidência dos juros compensatórios na forma proposta pelo legislador.
É que não há relação entre a titulação da posse ou aquisição da propriedade com a indenização devida pela desapropriação. Independentemente do título que amparava a exploração do imóvel pelo expropriado, devem ser calculados os juros compensatórios, de acordo com o Supremo.
É possível que a área seja explorada por um posseiro, com posse mansa, pacífica, inconteste e com todos os elementos da posse "ad usucapionem", por exemplo, e que não haja titulação de tal posse. Em casos tais, nada justifica que sejam afastados os juros compensatórios do quantum indenizatório devido pela desapropriação.
É nessa linha que o STF declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
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