Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
a) Tratam-se a desapropriação e a servidão administrativa de formas de intervenção do Estado na propriedade fundadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
A desapropriação é forma de intervenção supressiva, posto que retira o bem da esfera de seu proprietário e o incorpora ao patrimônio público de forma compulsória e originária. Tem como pressupostos cumulativos o interesse público (necessidade ou utilidade pública e interesse social) e o pagamento de indenização pelo ente estatal, que deve, como regra, ser prévia à imissão na posse, justa e em dinheiro.
A servidão administrativa, por sua vez, é forma de intervenção restritiva na propriedade exercida com fundamento no poder de polícia. Diferentemente da primeira, nesta, não é retirada a propriedade de seu legítimo dono, mas imposta uma restrição sobre seu caráter exclusivo. Trata-se de um direito real que recairá somente sobbre bens móveis e determinados, com necessário registro no Cartório de Registro de Imóveis para a produção de efeitos erga omnes. Nesta modalidade, o proprietário deve suportar a utilização de seu bem pelo ente estatal para fins de satisfação do interesse público. A indenização, por sua vez, somente será paga se constatada a ocorrência de dano e, sob esse aspecto, discute-se na doutrina se se trata de dano presumido ou com necessária prova.
b) Na desapropriação, há a possibilidade de imissão provisória na posse do bem, desde que observados os requisitos da urgência e depósito prévia de quantia a ser calculada nos moldes do artigo 15, § 1º do DL 3365/41.
Com o advento da Constituição de 1988, estabeleceu-se, no âmbito do STJ, controvérsia acerca da não recepção do referido regramento, eis que o valor cadastral do imóvel para fins de cobrança de IPTU não condiz com seu valor venal, se mostrando, em muitos casos, irrisório, de forma que a utilização desse critério vai de encontro à norma constitucional que estabelece a justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV). O STF, no entanto, chamado a se manifestar, decidiu pela constitucionalidade da disposição do decreto e editou a Súmula 652, com o seguinte teor: "não contraria a Constituição o artigo 15, § 1º do DL 3365/41".
c) Em sua redação original, o Decreto-lei 3365/1941 não previu o pagamento de juros compensatórios nos casos de imissão provisória na posse do bem expropriado. A partir de uma construção jurisprudencial, o STF, na década de 1960, decidiu pela incidência de tal verba e fixou-a em 6% ao ano, com base no regramento civilista de 1916 (Súmula 164/STF). Posteriormente, em sede de mudança de entendimento, editou-se nova Súmula (618/STF) que estabeleceu os juros compensatórios em 12% ao ano. Adiante,foram editadas sucessivas medidas provisórias com o mesmo teor, que culminaram na alteração do artigo 15-A do DL 3365/41 e fixou o percentual dos compensatórios em até 6% ao ano.
Diante disso, foi proposta a ADI 2.332/DF contra a referida modificação e, em sede de decisão liminar, foi declarada a inconstitucionalidade da redução dos juros operada pela medida provisória e determinado o retorno da taxa fixa de 12% ao ano. Na mesma oportunidade, suspendeu-se a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, que tratam das condicionantes para a incidência dos compensatórios (comprovação da perda da renda e frau de utilização).
Em 2018, o Plenário do STF julgou o mérito da ADI e decidiu pela revogação da liminar. Fixou-se o patamar fixo de 6% ao ano e declarou-se a inconstitucionalidade do vocábulo "até" do caput do artigo 15-A. Além disso, declarou-se a constitucionalidade de seus parágrafos primeiro e segundo (anteriormente suspensos), bem como do parágrafo terceiro.
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