Crimes dolosos: a) descrever a estrutura do tipo objetivo; b) explicar os elementos do tipo subjetivo.
O tipo penal possui elementos objetivos e elementos subjetivos do tipo. Os primeiros referem-se aos elementos descritivos, normativos e científicos. Os segundos referem-se ao especial fim de agir (dolo ou culpa).
O dolo é elemento subjetivo do tipo penal. Está previsto no art. 18, inc. I do CP.
A conduta dolosa é praticada quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzir o resultado. A consciência é dirigida a realizar ou a aceitar a realização de uma conduta prevista no tipo penal incriminador.
Em relação ao dolo direto temos a teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de praticar a infração penal. Para essa teoria, o dolo pressupõe a consciência (elemento intelectivo), mas esta não basta, imprescindível a vontade do agente em produzir o resultado (elemento volitivo). Intelectivo + volitivo
Teoria da representação. dolo está presente sempre que o agente tem a previsão do resultado como possível, e ainda assim continua a sua conduta (ainda que não deseje). Somente intelectiva.
Teoria do assentimento (teoria do consentimento ou teoria aprovação): está conceitua o dolo eventual. o agente tem a previsão do resultado como possível e ainda assim prossegue na sua conduta, assumindo o risco de produzir o resultado.
Também temos outras teorias de alguns doutrinadores.
Teoria da probabilidade (teoria da cognição): de acordo com esta teoria, distingue-se o dolo eventual segundo a probabilidade da realização do resultado representado pelo agente.
Teoria da evitabilidade: a teoria da evitabilidade, cognitiva, pressupõe a representação do resultado como possível, o que bastará para a caracterização do dolo eventual. Contudo, se o agente busca evitar o resultado através da ativação de contrafatores, agindo concretamente, existirá culpa consciente.
Teoria do risco: a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito. Teoria pertencente ao grupo das intelectivas.
O Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual. Não se adota a teoria da representação para o dolo.
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