Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
a) Tanto a desapropriação quanto a servidão administrativa são espécies do gênero intervenção na propriedade privada. Baseiam-se, ambas, na prevalência do interesse público sobre o privado, autorizando, então, à Administração Pública, que atue de forma relativa ou absoluta no direito de propriedade.
Uma das características que diferenciam a desapropriação da servidão é o alcance do ato. Na desapropriação, há uma restrição absoluta do direito de propriedade, já que haverá a perda desta ao Poder Público; na servidão, há uma restrição, e não perda, da propriedade. O particular continuará a utilizar-se da propriedade, entretanto, haverá para o Poder Público o poder de utilizar-se da propriedade para um determinado fim específico.
Ainda, pode-se indicar como diferença a questão da indenização. Na desapropriação, por causa da absoluta perda, há o dever de pagar pelo Poder Público, em regra, em dinheiro, uma indenização justa (art. 5º, XXIV, CF). Já na servidão, haverá o dever de pagar quando ocorrer evidente prejuízo ao particular.
b) O parágrafo 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.3.65/41 traz parâmetros legislativos para o pagamento da indenização inicial, como condição para imissão do Poder Público na posse do imóvel desapropriado. Segundo o STF e o STJ, os valores que devem ser pagos para fins de imissão, devem corresponder não a critérios fixos, mas segundo avaliação do mercado, sendo os limites propostos pela lei como parâmetros de observância pela Administração, mas não necessariamente como os valores a que deve corresponder à indenização, haja vista a necessidade de adequar-se a Administração também ao limite constitucional da justa indenização.
c) Os juros compensatórios tem como função primordial a remuneração pela perda do uso útil da propriedade, remunerando o ex-proprietário pela situação de desapossamento e a perda da renda. Busca o legislador, então, traduzir o "justa indenização" a fim de evitar o enriquecimento indevido da própria Administração, que não pode utilizar o seu poder de império para fins que não tenham finalidade pública.
Por isso, os juros remuneratórios já passaram por diversas margens, iniciando-se com juros de 12% ao ano, depois retroagindo para juros de até 6% e, finalmente, com a decisão do STF na ADI 2332, com a declaração de inconstitucionalidade do termo até, fixando, então, os juros em 6% ao ano sobre a diferença entre o valor iniciamelmente pago e o determinado em sentença.
Saliente-se que o STF também entendeu pela impossibilidade de pagamento de juros remuneratórios nos casos em que não havia renda anterior no imóvel, já que a finalidade do acessório é justamente remunerar essa perda.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar