Estabeleça a relação entre a Abstrativização do Controle Difuso e a Teoria da Transcedência dos Motivos Determinantes.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou dois sistemas de controle de constitucionalidade: o sistema difuso, de origem americana, e o sistema concentrado. Neste último, apenas o órgão de cúpula do Poder Judiciário (no caso brasileiro, o STF) pode realizar o controle de constitucionalidade, que terá eficácia ex tunc e efeitos vinculantes. Esse tipo de controle é realizado, primordialmente, pela ação direta de inconstitucionalidade e pela ação declaratória de constitucionalidade, previstas no art. 103 da CF e na Lei 9.868 e que possuem rol taxativo de legitimados para a sua propositura.
No sistema difuso, por outro lado, qualquer juiz pode realizar o controle de constitucionalidade das leis, tendo a decisão eficácia inter partes e efeitos ex nunc, ou seja, a decisão apenas irá apenas vincular as partes do processo no qual a decisão foi proferida.
Tradicionalmente, entendia-se que quando o controle difuso fosse realizado pelo Plenário do STF, através do julgamento do recurso extraordinário, seria necessário que o Senado Federal, no exercício da competência prevista no art. 52, X, da CF, suspendesse a execução da lei declarada inconstitucional para que ela tivesse efeitos erga omnes. Ocorre, entretanto, que o STF entende que houve uma mutação constitucional do referido artigo e que a eficácia erga omnes da decisão advém da própria decisão do STF, cabendo ao Senado apenas dar publicidade à decisão.
Dessa forma, entende-se que houve uma abstrativização do controle difuso, já que seus efeitos se assemelham, quando de seu julgamento pelo STF, aos efeitos decorrentes do sistema concentrado. Não houve, pois, a adoção expressa da teoria da transcedência dos motivos determinantes, já que o STF ainda considera que apenas o dispositivo vincula os demais indivíduos, mas houve uma aproximação entre os institutos. Não se adota expressamente que os motivos que deram ensejo a uma decisão vincule às partes e o julgador, mas, em atenção ao dever de manter a jurisprudência estável e coerente, constante do art. 926 do CPC/15, os Tribunais devem seguir o entendimento já exarado até que haja a superação (overruling) ou que haja alguma distinção no caso concreto (distinguishing).
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