Questão
TJ/GO - 56º Concurso para Juiz Substituto - 2014
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000790

De um modo geral, tem-se que a imunidade tributária possui arcabouço constitucional, enquanto a isenção tributária é tratada no âmbito infraconstitucional da lei ordinária ou complementar. Por que, então, doutrinariamente, pode-se considerar que o artigo 151, 1, da Constituição Federal não regula uma imunidade?

Resposta Nº 006887 por Harry concurseiro


Doutrinariamente, entende-se que a imunidade tem sede constitucional e está atrelada à retirada da competência dos entes políticos para instituir determinado tributo, ou seja, amputa-se das atribuições de determinado ente a possibilidade de tributação em uma hipótese específica. Por estar prevista na Constituição, tem-se que toda imunidade é heterônoma, pois fruto do Poder Constituinte.

A isenção, por outro lado, está relacionada ao exercício da competência, já que é o próprio Ente Federativo que teria competência para instituir determinado tributo que a afasta em um caso concreto. Segundo o CTN, a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), já que haveria a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário não seria constituído, visto que não poderia ser lançado. 

No caso do art. 151, I, da CF, não se retira da União a possibilidade de instituir determinados tributos, mas apenas há o impedimento de que o referido ente institua tributos que não sejam uniformes em todo o Território Nacional, ressalvados os casos de incentivos fiscais destinados a promover o equilibrio socioeconômico do país. A União, pois, continua sendo competente para instituir os tributos de sua competência, mas deve atentar à norma do art. 151, I, como forma de promover o princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da CF/88. Assim, por não retirar a competência do ente para instituir determinados tributos, não há como falar que o art. 151, I, da CF regule uma imunidade. Ressalte-se, por fim, que para regular as imunidades a CF exige que seja por meio de lei complementar (art. 146, II), razão pela qual entende-se que o CTN foi recepcionado como lei complementar, em que pese ser formalmente uma lei ordinária. 

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