Discorra sobre o Princípio da Insignificância, abordando os seguintes temas: a) Introdução, conceito, finalidade(s), natureza jurídica e princípio(s) conexo(s). b) Requisitos objetivos e subjetivos à luz da doutrina e/ou jurisprudência dominantes. c) (In)aplicabilidade ao ato infracional e à coisa julgada. d) Espécies de crimes que não admitem a aplicação do princípio, segundo a jurisprudência dominante (motivar).
O Princípio da Insignificância tem sua origem no direito romano onde era aplicado estritamente ao direito privado. Teve sua aplicação estendida ao direito penal através dos estudos de Claus Roxin como um dos das características do funcionalismo penal.
Trata-se de princípio sem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, cuja natureza jurídica é de causa supralegal de exclusão da tipicidade e tem como finalidade a aplicação restritiva da lei penal. Tem fundamento nos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do direito penal.
Baseado na ideia de que o direito penal deve ser a ultima ratio, somente os bem jurídicos mais caros à sociedade devem ser por ele tutelados. Dessa forma, serve o princípio em comento de vetor restritivo à lei genérica, eis que, muito embora haja subsunção do fato à norma (tipicidade formal), ausente a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico sob tutela e inexistente, portanto, a tipicidade material, o que leva à absolvição do agente.
Apesar da ausência de previsão legal, sua aplicação é ampla no campo jurisprudencial e, a fim de sistematizar sua incidência, o STF estabeleceu requisitos objetivos e subjetivos a serem observados. São os objetivos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. Os subjetivos, por sua vez, se referem às condições pessoais do agente e da vítima.
No campo dos requisitos subjetivos, analisa-se a vida pregressa do agente. Em se tratando de um criminoso habitual, que faz do crime um meio de vida, não há que se falar em aplicação. A reincidência do acusado, por sua vez, não afasta, de plano, a benesse, mas há julgados do STF no sentido de rechaçar sua aplicação ao reincidente específico.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou-se no sentido da aplicação da bagatela aos atos infracionais, visto que não faz sentido aplica-los aos crimes, que se sujeitam a penalidades mais graves, como a restrição de liberdade e rechaçar para os atos infracionais, hipóteses em que o agente é submetido a medidas socioeducativas. Além disso, não há diferença no preenchimento dos requisitos, se preenchidos pelo adolescente, merece aplicação, até mesmo por questão de isonomia. Quanto à hipótese de seu reconhecimento após o trânsito em julgado, também há julgado do STF no sentido de sua possibilidade.
Quanto à sua aplicação prática, a jurisprudência é bastante vasta e, muitas vezes determinada pelos contornos do caso concreto. Todavia, em alguns casos, já é pacificado a sua não aplicação.
Há duas súmulas do STJ vedando sua aplicação aos crimes contra a administração pública e delitos praticados no contexto de violência doméstica. No primeiro caso, o motivo é o interesse público indisponível e, no segundo, pela impossibilidade de coexistência entre o instituto da bagatela com delitos que envolvem violência, nas formas determinadas no artigo 7º da Lei 11.340 contra sujeito considerado vulnerável.
O STF, por sua vez, afasta a tese em crimes militareis, pela incompatibilidade do princípio com os vetores do militarismo (hierarquia e disciplina), aos crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, eis que a violência é incompatível com a ideia de insignificância e esse entendimento afasta também os crimes complexos como roubo, por exemplo. Em relação aos hediondos também se reconhece uma oposição de ideias, eis que se tratam de delitos com grande ofensividade e cujo tratamento é mais gravoso pelo direito penal.
Há julgados em sua aplicação é afastada nos crimes de contrabando, eis que envolve a entrada de produtos proibidos no País o que atinge bens jurídicos outros, como a saúde pública, por exemplo, nos delitos de violação a direitos autorais, devido aos grandes prejuízos experimentados por toda uma cadeia produtiva com a pirataria, crimes contra a fé pública e ainda, ao furto qualificado, ressalvado, nesse caso, a necessidade de observância atenta do caso concreto.
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