Peça
PC/BA - Concurso para Delegado de Polícia Civil da Bahia - 2013
Disciplina: Direito Penal
Peça: Polícia: manifestações e petições de Delegado(a)

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Enunciado Nº 000456

Em 17/9/2012 (segunda-feira), por volta de 0 h 50 min, Douglas Aparecido da Silva foi alvejado por três disparos de arma de fogo quando se encontrava em frente à casa de sua namorada, Fernanda Maria Souza, na rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA. A ação teria sido intentada por quatro indivíduos que, em um veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, abordaram o casal e cobraram, mediante a ameaça de armas de fogo portadas por dois deles, determinada dívida de Douglas, proveniente de certa quantidade de crack que este teria adquirido dias antes, sem efetuar o devido pagamento.


Foi instaurado o competente inquérito policial, tombado, no 21.º Distrito Policial, sob o n.º 0021/2012, para apurar a autoria e as circunstâncias da morte de Douglas, constando no expediente que, na noite de 16/9/2012, por volta das 21 h, a vítima se encontrou com a namorada, Fernanda, e, após passarem em determinada festa de amigos, seguiram para a casa de Fernanda, no bairro Boa Prudência, onde Douglas a deixaria; o casal estava em um veículo utilitário de cor branca, placa JEL 9601/BA, de propriedade da vítima; na madrugada do dia seguinte, por volta de 0 h 40 min, quando já estavam parados em frente à casa de Fernanda, apareceu na rua um veículo sedã de cor prata, em que se encontravam quatro rapazes, que cobraram Douglas pelo "bagulho" e ameaçaram o casal com armas nas mãos, quando um dos rapazes deu dois tiros para o alto, momento em que Douglas e Fernanda se deitaram no chão. Em ato contínuo, um dos rapazes desceu do carro, chutou a cabeça de Douglas e, em seguida, desferiu três disparos em sua direção, atingindo-lhe fatalmente a cabeça e o tórax. Douglas faleceu ainda no local e os autores se evadiram logo após a conduta, lá deixando Fernanda a gritar por socorro.


Nos autos do inquérito, consta que foram ouvidos dois vizinhos de Fernanda que se encontravam, na ocasião dos fatos, na janela do prédio vizinho e narraram, em auto próprio, a conduta do grupo, indicando a placa do veículo sedã de cor prata (ABS 2222/BA) e a descrição física dos quatro indivíduos. Na ocasião, foram apresentadas fotografias de possíveis suspeitos às duas testemunhas, que reconheceram formalmente, conforme auto de reconhecimento fotográfico, dois dos rapazes envolvidos nos fatos: Ricardo Madeira e Cristiano Madeira. Fernanda foi ouvida em termo de declarações e alegou conhecer dois dos autores, em específico os que empunhavam armas: Cristiano Madeira, vulgo Pinga, que portava um revólver e teria desferido dois tiros para o alto; e o irmão de Cristiano, Ricardo Madeira, vulgo Caveira, que, portando uma pistola niquelada, desferira os três tiros que atingiram a vítima. Fernanda afirmou desconhecer os outros dois elementos e esclareceu que poderia reconhecê-los formalmente, se fosse necessário. Ao final, noticiou que se sentia ameaçada, relatando que, logo após o crime, em frente à sua residência, um rapaz descera de uma moto e, com o rosto coberto pelo capacete, fizera menção que a machucaria caso relatasse à polícia o que sabia.


Em complementação à apuração da autoria, buscou-se identificar, embora sem êxito, os outros dois indivíduos que acompanhavam Ricardo e Cristiano na ocasião dos fatos.


Juntaram-se aos autos o laudo de exame de local de morte violenta, que evidencia terem sido recolhidos do asfalto dois projéteis de calibre 38, e o laudo de perícia papiloscópica, realizada em lata de cerveja encontrada nas proximidades do local, na qual foram constatados fragmentos digitais de uma palmar. Lançadas as digitais em banco de dados, confirmou-se pertencerem a Ricardo Madeira. Também juntou-se ao feito o laudo cadavérico da vítima, no qual se constata a retirada de três projéteis de calibre 380 do cadáver: um alojado no tórax e dois, no crânio.


Durante as diligências, apurou-se que o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, estava registrado em nome da genitora dos irmãos Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, Maria Aparecida Madeira, residente na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA, onde morava na companhia dos filhos. Nos registros criminais de Cristiano, constam várias passagens por roubo e tráfico de drogas. No formulário de antecedentes criminais de Ricardo Madeira, também anexado aos autos, consta a prática de inúmeros delitos, entre os quais dois homicídios. Procurados pela polícia para esclarecerem os fatos, Cristiano e Ricardo não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência de seu tio, Roberval Madeira, situada na rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA. Ambos foram indiciados nos autos como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.


O inquérito policial tramitou pela delegacia, em diligências, durante vinte e cinco dias, encontrando-se conclusos para a autoridade policial que preside o feito, restando a complementação de inúmeras diligências visando identificar os outros dois autores e evidenciar, através de novas provas, a conduta dos indiciados.


Em face do relato acima apresentado, proceda, na condição de delegado de polícia que preside o feito, à remessa dos autos ao Poder Judiciário, representando pela(s) medida(s) pertinente(s) ao caso. Fundamente suas explanações e não crie fatos novos.

Resposta Nº 006943 por Mai.Delta


EXCELENTÍSSIMO SR(A) JUÍZ(A) DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA

IP nº: 0021/2012

 

A Policia Civil do estado da Bahia, por intermédio do delegado de policia ao final assinado, no uso de suas atribuições costitucional e legalmente regulamentadas pelo artigo 144 da Constituição Federal(CF), artigo 2º, § 1º da lei 12.830/13 e artigos 4º e seguintes do Código de Processo Penal(CPP), vem a presença de vossa Excelência, com fulcro na lei 7.960/90 e artigo 240, §1º, 'd' do CPP, bem como artigo 5º, XI da CF, REPRESENTAR pela PRISÃO TEMPORÁRIA de Ricardo Madeira e Cristiano Madeira, bem como pela BUSCA E APREENSÃO do veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, nos endereços e pelos motivos expostos a seguir.

 

DOS FATOS:

Foi instaurado Inquérito Policial nesta delegacia a fim de apurar o cirme de Homicidio qualificado por motivo fútil  e sem possibilidade de defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, Código Penal) contra Douglas Aparecido da Silva .

A ação ocorreu no dia 17/09/2012 na rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA, por volta de 0 h 50min.

A vítima estava na porta da casa de sua namorada Fernanda quando foi alvejado por três tiros, atingindo-lhe a cabeça e o torax. 

Quatro rapazes chegaram em um veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA e ameaçaram Douglas após cobrar uma divida de drogas. 

Após Cristiano Madeira, vulgo Pinga, dispar dois tiros para o alto, e Douglas e Fernanda deitarem no chão, Ricardo Madeira, vulgo Caveira, disparou três tiros contra a vítima.

 

DAS DILIGÊNCIAS E ELEMENTOS DE PROVA:

Foram ouvidos outras duas testemunhas, além de Fernanda.

Dois vizinhos presenciaram os fatos da janela de seu prédio e narraram a conduta criminosa, além de indicar a placa do carro utilizado, a descrição dos quatro indivíduos e reconheream formalmente através de fotos Ricardo Madeira e Cristiano Madeira.

Fernanda foi ouvida e afirma conhecer Ricardo e Cristiano, mas desconhece os outros dois autores. Relata que se sente ameaçada,pois, logo após o crime, em frente à sua residência, um rapaz descera de uma moto e, com o rosto coberto pelo capacete, fizera menção que a machucaria caso relatasse à polícia o que sabia.

Juntaram-se aos autos o laudo de exame de local de morte violenta, que evidencia terem sido recolhidos do asfalto dois projéteis de calibre 38, e o laudo de perícia papiloscópica, realizada em lata de cerveja encontrada nas proximidades do local, na qual foram constatados fragmentos digitais de uma palmar. Lançadas as digitais em banco de dados, confirmou-se pertencerem a Ricardo Madeira.

Também juntou-se ao feito o laudo cadavérico da vítima, no qual se constata a retirada de três projéteis de calibre 380 do cadáver: um alojado no tórax e dois, no crânio.

O veículo usado para cometimento do crime esta registrado em nome da genitora dos irmãos Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, Maria Aparecida Madeira, residente na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA, onde morava na companhia dos filhos.

Após serem procurados para prestarem esclarecimentos, Ricardo e cristiano não foram localizados. Existe informações de que eles estariam na residência de seu tio, Roberval Madeira, situada na rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA.

Ademais, os investigados foram indiciados como incursos no artigo 121, § 2º, II e IV do CP.

Ambos tem extenso registros criminais. Cristiano tem várias passagens por roubo e tráfico de drogas. No formulário de antecedentes criminais de Ricardo Madeira, também anexado aos autos, consta a prática de inúmeros delitos, entre os quais dois homicídios. 

Os outros dois envolvidos no crime, ainda não foram identificados.

DA BUSCA E APREENSÃO:

É imperioso para melhor esclarecimento da dinamica dos fatos a apreensão do veículo usado para prática do crime. 

Com fulcro no artigo 240, § 1º, 'd', CPP, os instrumentos usados para prática de crimes devem ser apreendidos. Como requisito dessa cautelar, o caput do artigo, impõe que exista fundadas razões.

Através das diligências realizadas e dos elementos colhidos, ficou, de forma contundente, demonstrado que existe fundadas razões para decretação da busca e apreensão do veículo de propriedade de Maria Aparecida Madeira, cujo endereço é rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA.

Existem três testemunhas que apontaram o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA foi usado pelos agentes para prática do crime, devendo imediatamente ser apreendido e periciado.

DA PRISÃO TEMPORÁRIA:

Cabível quando imprescidível para as investigações, a prisão temporária é medida cautelar excepcional, restando-se imperiosa para continuidade da presente investigação.

A testemunha Fernanda, foi ameaçada no portão de sua residência por indivíduo desconhecido. 

A medida restritiva de liberdade deve ser decretada para proteger a integridade física e psiquica da testemunha,não comprometendo assim a atividade investigativa.

De acordo com informações colhidas no curso da investigação, Cristiano Madeira e Ricardo Madeira,estão alojados na residência de um tio que tem o endereço na Roberval Madeira, situada na rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA.

Ademais,não há óbice a decretação da prisão temporária dos investigados, pois o crime investigado esta no rol taxativo do artigo 1º, III, alínea 'a' da lei 7.960/89, além de existir fundadas razões de autoria ou participação, conforme já demonstrado.

CONCLUSÃO:

No caso em epígrafe existe o "pericullum in mora" e o "pericullum in libertatis", pois, o instrumento usado para prática do crime, no caso o veículo, pode facilmente ser realocado pelos investigados ou outras pessoas. Já a liberdade dos indiciados, traz perigo a integridade das testemunhas e consequentemente a efetividade da investigação.

Diante disso, esta autoridade policial REPRESENTA pela BUSCA E APREENSÃO do veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA, e pela PRISÃO TEMPORÁRIA de Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, a serem localizados na rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA, pelo prazo de 30(trinta) dias conforme dispõe artigo 1º, inciso I e 2º, parágrafo 4º da lei 8072/90.

Ademais, necessária a oitiva do Ministério Público conforme artigo 2º, parágrafo 1º da lei 7.960/89, esta autoridade policial manifesta-se pela decretação das medidas sem oitiva da parte contrária, sob perigo de ineficácia da medida (artigo 282, § 3º, CPP).

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data.

Delegado de Policia.

 

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