Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
a) Desapropriação e servidão administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada visando ajustá-la à função social a que está condicionada na forma do art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal (CF). Entretanto, a desapropriação é um procedimento administrativo, por meio do qual o Estado transforma compulsioriamente o bem de terceiro em propriedade pública mediante prévia indenização. A servidão, por sua vez, não altera a propriedade do bem, transferindo apenas faculdade de uso e gozo, constituindo direito real público sobre propriedade alheia, que restringe o uso em favor do interesse público, mas sem direito a indenização em regra (salvo se houver prejuízo).
b) Conforme previsto no art. 15, §1º, do Decreto-lei no 3.365/41, para a imissão provisória são necessários dois requisitos: urgência da medida e depósito do valor do bem, segundo critérios então definidos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em posição controvertida, estabeleceu que o §1º do art. 15 não teria sido recepcionado pela CF, pois o valor venal do imóvel, em regra irrisório, seria incompatível com a justa e prévia indenização, prevista no art. 5º, XXIV, do texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, divergiu dessa posição e sumulou entendimento nos seguintes termos: "não contraria a Constituição o artigo 15, 1° do Decreto-lei 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)" (Súmula 652 do STF).
c) Os juros compensatórios como verba integrante da justa indenização não foram originalmente previstos pelo ordenamento. Após reiterados posicionamentos jurisprudenciais, o STF, em Súmula 164, fixou que: "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência". Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, o STJ sumulou entendimento no sentido de que, tratando de desapropriação direta, os juros compensatórios são contados desde a data de imissão na posse; e na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Finalmente, quanto ao percentual, o STF deliberou que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.
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