Questão
TJ/MS - 29º Concurso para Juiz Substituto - 2010
Org.: TJ/MS - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 011

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Enunciado Nº 001391

O art. 17. da Lei 10.826/2003 estabelece como infração penal o ato de desmontar arma de fogo sem autorização legal, com o seguinte enunciado: “Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – Reclusão de 4(quatro) a 8 (oito) anos.”


Classifique esse delito e fundamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa previsão do tipo, tendo por base os princípios constitucionais penais.

Resposta Nº 007160 por Natter


O art. 17 da Lei de armas consiste em tipo misto alternativo, ou seja, a prática de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concurso de crimes, respondendo o agente por apenas um delito. Ademais, tutela-se a segurança pública e a paz social, prevalecendo o entendimento de que se trata de crime de perigo abstrato, tendo como sujeito passivo a coletividade.

No que tange ao sujeito ativo, cuida-se de crime próprio, eis que apenas pode ser cometido pelo agentee que estiver no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que de maneira informal, sendo certo que muitas vezes é cometido no interior da residência do infrator. Nesse sentido, o tipo penal reclama a habitualidade da conduta, o que o classifica como crime habitual. Noutro giro, alguns doutrinadores entendem que se trata de crime instantâneo, sendo a habitualidade apenas relacionada à prática da atividade comercial ou industrial, vez que o tipo penal não faz qualquer referência à necessidade de reiteração das condutas previstas. Mormente a controvéria, indubitável é que, diante da ausente do exercício de atividade comercial ou industrial, consubstanciar-se-á os crimes do art. 14 ou 16, a depender das características do objeto.

Demais disso, o dispositivo se apresenta como verdadeira norma penal em branco, sendo certo que os elementos normativos "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" demandam complemento do Decreto 10.030/21, que traz o conceito de armas de fogo, acessórios ou munição. Nessa toada, verifica-se como objeto material a arma de fogo, acessório ou munição, seja de uso permitido ou restrito. Acrescenta-se, ainda, que não se trata de crime hediondo, pois não previsto no rol trazido pela Lei 8.072/90.

Com relação ao tipo subjetivo, o delito é punido exclusivamente a título de dolo, demandando dolo específico, conforme se extrai das expressões "em proveito próprio ou alheio", sendo a conduta culposa considerada atípica.

O art. 17 pode ser classificado como crime permanente, prolongando-se a consumação no tempo, ou instantâneo, consumando-se em momento específico, a depender da conduta praticada pelo agente. Outrossim, é crime de forma livre.

Importante ressaltar que é possível classificar os crimes em diferentes modos, a depender do grau de intensidade almejado pelo agente no resultado. Nesse sentido, o art. 17, classifica-se como crime de perigo abstrato, operando-se presunção absoluta de lesividade ao bem jurídico tutelado, prescindindo de prova pericial para configuração do delito.

A par disso, o STF se posicionou pela constitucionalidade do referente dispositivo, identificando tal modalidade de crime como a medida mais adequada para a proteção de bens jurídicos de natureza coletiva, restando a critério do legislador a eleição das condutas aptar a lesionar ou expor a perigo o bem jurídico suprainvidual. Por fim, observa-se que o art. 17 da Lei 10.826/03 está em consonância com as normas jurídicas internacionais, especialmente àquelas que visam combater o crime organizado, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado transnacional. 

Assim, conclui-se que o delito do art. 17 é constitucional e se encontra de acordo com as normas jurídicas internacionais, classificando-se, em suma, como de mera conduta, de perigo abstrado, de forma livre, comissivo, instantâneo ou permanente, próprio, plurissubbsistente e unissubjetivo.

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