O Delegado de Polícia José Carlos tomou ciência, pelo boletim de ocorrência n.º 127?2014, do furto ocorrido na casa do senhor Pedro Henrique da Silva, de onde subtraíram cinquenta mil reais, que ele havia recebido dias antes, em virtude da venda de algumas cabeças de gado. Instaurado, o devido inquérito policial apurou que o crime foi praticado por Heloísa da Silva, prima da vítima, que o esteve visitando um dia após ele ter recebido o dinheiro. Apurou-se, ainda, que quarenta e cinco mil reais do dinheiro furtado fora usado por Heloísa da Silva para comprar um carro zero quilômetro na revenda WZ Car, o qual foi pago à vista, sendo que o restante do dinheiro foi gasto numa viagem e com outras despesas não identificadas. Heloísa da Silva, para justificar o crescimento de seu patrimônio, vez que tinha um baixo salário, alegou para família que havia comprado o carro com uma pequena entrada e o restante parcelado, fato que se comprovou, no inquérito, ser inverídico, a partir da cópia da nota fiscal fornecida pela empresa WZ Car. Diante dos indícios veementes da autoria, o Delegado de Polícia José Carlos, visando garantir o ressarcimento causado pelo crime, representou pela busca apreensão do veículo comprado por Heloísa da Silva, tudo conforme o apurado nos autos o IP.
Considerando os fatos narrados, o Delegado de Polícia José Carlos agiu corretamente ao solicitar a busca e apreensão?
Caso concorde com o procedimento do Delegado de Polícia, justifique a sua resposta, apresentando a fundamentação legal.
Caso entenda que o Delegado de Polícia agiu incorretamente, aponte qual medida deveria ser adotada, com a sua fundamentação legal.
O delegado não agiu corretamente, porquanto a busca e apreensão consiste em meio de obtenção de prova (medida cautelar de natureza probatória) destinado a coletar fontes materiais de prova e apreender os produtos direto e indireto do crime, nos termos do art. 240, §1º do CPP.
Com efeito, o delegado deveria ter representado pelo sequestro de bens, previsto no art. 132 do CPP, medida adequada para garantir o ressarcimento da vítima da infração penal.
O sequestro de bens tem natureza jurídica de medida cautelar de natureza patrimonial (ou real), classificada pelo legislador como medida assecuratória, consistente na retenção judicial de bens móveis e imóveis que sejam produto direto ou indireto da infração penal, podendo incidir no patrimônio lícito do agente equivalente ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, conforme art. 91, §§1º e 2º, do CP. Destarte, é um instrumento que visa assegurar a indisponibilidade dos bens adquiridos pelo agente como proveito extraído da infração penal, tendo como objetivo a reparação do dano causado à vítima e o perdimento dos bens como efeito da condenação.
Ademais, cabe ressaltar que o delegado de polícia é parte legítima para requerer o sequestro de bens ao juízo na fase investigatória, por meio de representação, consoante art. 127 do CPP, não admitindo-se que o magistrado decrete a medida "ex officio" antes que se inicie a fase processual. Assim, verificando o preenchimento do requisito para decretação da medida, qual seja a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, conforme preceitua o art. 126 do CPP, pode o delegado de polícia representar ao juízo competente pela decretação do sequestro de bens.
Desse modo, a medida correta a ser adotada pelo delegado de polícia no caso apresentado é o sequestro de bens previsto no art. 132 do CPP.
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