Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000691

No inventário dos bens deixados por seu marido José, falecido em 2005, Suzana obteve o reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, que era consorciado sob o regime da separação absoluta de bens. Anos depois, Suzana passa a viver, nesse mesmo imóvel, em companhia de João, com quem mantém união estável. Os herdeiros de José, diante desse fato, ajuizaram Ação para extinção do direito de habitação, que deve subsistir, segundo entendem, somente enquanto perdurar o estado de viuvez, sem que a beneficiária case ou venha a viver em uma união estável com outra pessoa. Afirmam não ser ético o comportamento de Suzana e que constitui afronta à finalidade do mencionado instituto legal.


Assiste razão aos herdeiros?

Resposta Nº 000726 por Guilherme Media: 9.40 de 5 Avaliações


(resposta com consulta apenas à legislação)

Minha opinião:

Não. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente está previsto no art. 1.831 do CC. Referido direito foi regulado nos arts. 1.414 a 1.416 do referido Código. O art. 1.414 confere expressamente ao titular do direito real de habitação a possibilidade de residir no imóvel "com sua família".

Por certo, o só fato de Suzana passar a manter união estável não é suficiente para afastar o direito de habitação que possui. Aliás, não há qualquer violação de caráter ético no caso. O casamento se extingue com a morte de um dos cônjuges e com ele os deveres conjugais.

Além disso, a finalidade do instituto não se resume à proteção do cônjuge sobrevivente enquanto mantido o estado de viuvez. Não há uma condicionante legal ao direito de habitação que Suzana possui.

Não obstante, aplicando-se à habitação as disposições do usufruto, conforme permissão do art. 1.416 do CC, poder-se-ia cogitar da possibilidade de extinção do direito de habitação em função da cessação do motivo de que se originou ou mesmo pelo não uso do imóvel (art. 1.410, incisos IV e VIII, CC). Tal possibilidade, contudo, haveria de ser analisada no caso concreto, não apenas em virtude do fato de Suzana passar a ter novo relacionamento, mas a partir de uma conjunção de fatores que permitissem concluir não ser mais necessária a proteção legal.

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