Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000666

Em que consiste a teoria da carga dinâmica da prova? A teoria referida tem previsão no sistema legal vigente?

Resposta Nº 000731 por SANCHITOS Media: 10.00 de 3 Avaliações


A teoria da carga dinâmica da prova pode ser caracterizada como um temperamento, uma mitigação à rigidez da distribuição estática do ônus da prova. 

Em tal modelo estático, o sistema processual atribui e impõe, de forma apriorística, o encargo de que cada parte terá a incumbência de provar o que alega, nos termos do art. 333, do CPC/73.

Contudo, a par da imanente segurança jurídica que tal modelo propicia, pode não oferecer a devida igualdade material às partes para a solução justa da lide. Nesse trilhar, a fim de propiciar uma produção probatória mais viável, cooperativa e leal, mitiga-se sua rigidez com a distribuição dinâmica do encargo.

Nesse ponto, frise-se que não há derrogação dogmática quanto à regra abstrata e geral na teoria dinâmica, que continua sendo a de que cabe a cada parte provar o que alega. Contudo, diante das peculiaridades da causa, havendo impossibilidade ou extrema dificuldade de uma parte cumprir seu encargo, poderá o julgador distribuir de forma diversa o ônus probatório.

Dessa análise, percebe-se que o CDC, em seu art. 6º, VII, positivou em nosso sitema legal vigente uma faceta da dinamização; qual seja: a previsão legal de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Dissemos faceta não por acaso, isso por que a teoria dinâmica não estabelece regra abstrata, tampouco uma pólo processual beneficiário, mas sim uma análise criteriosa para estabeler a distribuição de forma eficaz à solução da demanda.

No mais, importante lembrar que a dinamização probatória é um sistema de instrução, não de julgamento. Assim, não deve prejudicar os diretos basilares do contraditório e da ampla defesa, devendo propiciar meios de a parte cumprir seu encargo probatório antes da decisão final.

Por derradeiro, com a grande aceitação e prestígio da teoria entre os processualistas brasileiros, há no CPC/2015, em seu art. 373, a positivação da dinamização do encargo probatório, estabelecendo regras, condições e momentos para sua incidência.

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