Maria foi denunciada perante a Vara Criminal do Tribunal do Júri pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal, pois, em 25 de novembro de 2012, após o parto realizado em casa, teria, sob influência do estado puerperal, afogado, na piscina de sua residência, sua filha recém-nascida. O ato foi presenciado por um vizinho.
Durante a instrução criminal, foi constatado, por meio de laudo de necropsia do Instituto Médico Legal, que a criança nascera morta e foram encontrados vestígios de substâncias abortivas no corpo do natimorto, sendo esta a provável causa de seu falecimento anterior ao parto. Ouvida a testemunha Tício, ex-namorado da ré e que não fora inquirido na fase
inquisitorial, restou provado o emprego por Maria de substâncias abortivas durante a gravidez, pois não desejava o prosseguimento da gestação, que não fora planejada. A ré, orientada por seu advogado, exerceu em seu interrogatório o direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução nestes termos, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da acusada nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu sua absolvição, com fulcro no art. 415, III do Código de Processo Penal. Após, veio o magistrado a proferir, de imediato, decisão de pronúncia de Maria, não nos termos da acusação, mas pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada é menor. Considere que a acusada é reincidente, nos termos dos arts. 63 e 64 do Cód. Penal, não fazendo jus ao benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95).
Interposto tempestivamente recurso em sentido estrito pela defesa, analise se o magistrado, ao entender ter ocorrido o crime descrito no art. 124 do Código Penal em vez do crime do art. 123 do mesmo diploma, procedeu adequadamente ao pronunciá-la de imediato, mencionando os dispositivos processuais aplicáveis ao caso.
Não, o magistrado não procedeu adequadamente. Com efeito, em consequência de elementos e circunstâncias que não haviam sido sequer cogitadas na denúncia (o uso de substâncias abortivas, parto de natimorto, etc.), o juiz deveria ter aguardado o aditamento da peça acusatória pelo MP, nos estritos termos do art. 411, §3º e 384, ambos do CPP.
Ocorreu a chamada "'mutatio libelli", caracterizada pela mudança da definição jurídica, baseada na mudança dos fatos/elementos/circunstâncias da denúncia. Em tal caso, deverá o MP aditar a denúncia, ser ofertado o contraditório à defesa, bem como a haverá a possibilidade de arrolamento de outras testemunhas (3 para cada parte), conforme prescrito no §1º e seguintes do art. 384, do CPP.
Pelo exposto, deverá ser anulada a decisão de pronúncia. Após, ser ofertado ao órgão do MP a possibilidade de aditamento da peça acusatória, para regular prosseguimento do feito.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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