A vontade de promover soluções para as desigualdades sociais não deve ser confundida com a simples exigência de que o Executivo atenda indiscriminadamente às demandas de cada grupo.
(Adaptado de: GOLDEMBERG, José. Acessado em 23 set. 2013. Disponível em: www.scielo.br)
Redija um texto dissertativo-argumentativo, posicionando-se a respeito do que se afirma acima.
A análise da proposição perpassa alguns conceitos, sendo os principais o de justiça distributiva e o do princípio da reserva do possível.
Aristóteles, ao tratar das definições de justiça, assevera que a distribuição de bens, riquezas, honrarias e prestações do Estado deve se dar de forma proporcional. As desigualdades não podem ser acentuadas desproporcionalmente por meio da distribuição, mas sim minoradas e corrigidas.
Justo significa dar o que de direito compete a determinado grupo ou pessoa.
As ações afirmativas se inserem nesse conceito de justiça distributiva. O Estado, ao estabelecer as cotas raciais em concursos, por exemplo, não faz, simplesmente, prevalecer os direitos e interesses de determinado grupo, mas sim, por meio da redistribuição de oportunidades, oferece inclusão proporcional de grupos anteriormente alijados das seleções públicas, como forma de restabelecer o equilíbrio.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, já definiu ser constitucional o estabelecimento de cotas nesses moldes.
Outro relavante conceito no atendimento das demandas de grupos pelo Estado diz respeito ao princípio da reserva do possível. Muitas vezes rechaçado pelos Tribunais diante da gravidade das situações de violação de direitos fundamentais, o princípio da reserva do possível apresenta-se como limite à efetivação de direitos decorrente de suas condições sócioeconômicas e estruturais.
Em outros termos: não pode o Estado sacrificar todos os demais setores que lhe são afetados em nome do atendimento de interesse de determinado grupo ou pessoa. Cumpre destacar que esse princípio, não raro, esbarra na presença de um mínimo existencial, exigido para a concretização da diginidade da pessoa.
Da forma exposta, o Estado não pode atender indiscriminadamente as demandas dos grupos, mas deve sempre pautar sua conduta conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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