O Ministério Público ajuíza ação, com base na Lei n° 8.429/92, para ver condenado o Prefeito Chiquinho da Silva a perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do erário e multa. Como fundamento de sua pretensão, aduz que os familiares do prefeito usavam a cota de combustível deste para encher o tanque dos seus respectivos carros, bem como não terem sido publicados os atos de nomeação para cargos de confiança e comissão, entre janeiro e julho de 2008. Notificado, o Prefeito aduz que os gastos a título de combustível, por seus familiares, não chegaram a três mil reais, e que ocorreram entre janeiro e abril de 2008, e que os atos de nomeação foram publicados em data recente, suprindo a omissão. A ação foi recebida, trazendo apresentação de contestação, onde o prefeito aduziu: preliminarmente, a impossibilidade de aplicação da Lei n° 8.429/92, por ser agente político; incompetência do juízo fazendário de primeiro grau; incidência da prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi ajuizada em setembro de 2013; impossibilidade de aplicação da lei de improbidade diante da insignificância do gasto a título de combustível, sendo certo não haver má-fé de sua parte, pois sempre foi uma praxe que familiares do prefeito pudessem se valer dessa verba; e ausência de objeto quanto à questão de publicação dos atos administrativos no início do ano de 2013. O processo tem curso normal, onde os fatos mencionados pelo Prefeito, quanto ao valor e à publicação, são comprovados. Sendo você o juiz da causa, ciente de que o Prefeito foi reeleito em 2012, como decidiria? (fundamente a resposta)
Preliminarmente, mostra-se adequada a aplicação da Lei 8.429/92 ao caso posto. O fato de Chiquinho ser um agente político não afasta a Lei de Improbidade, que tem natureza cível. A esfera cível, a político-administrativa (DL 201/67) e a penal são independentes e autônomas, entendimento este sufragado inclusive pelo STJ.
Compete ao juízo singular a apreciação do caso. A prerrogativa de julgamento de prefeitos perante o Tribunal competente (art. 29, X, CF) restringe-se apenas à esfera penal.
A pretensão não foi alcançada pela prescrição. Conforme art. 23, I, da Lei 8429/92, no caso de mandato eletivo, o prazo só se inicia ao término do exercício da função. Como Chiquinho foi reeleito, mantida portanto a continuidade material de suas funções, sequer iniciou a fluência do prazo. Esta é a posição firmada em julgado recente junto ao STJ. De qualquer sorte, ainda que se considere o final do primeiro mandato (2012) como início do prazo, da mesma forma, não teria ocorrido a prescrição, pois ajuizada a ação em setembro de 2013.
Deve-se também afastar a alegação de insignificância da lesão. A probidade e moralidade na Administração são bens jurídicos indisponíveis e difusos, fundamentos da própria existência das instituições estatais. Não se deve confundir tal lesão, com a mera subtração de valores do erário.
De outro lado, não é necessário má-fé, dolo específico do agente improbo, bastando o dolo genérico. Além disso, a contumácia de comportamentos violadores da moralidade administrativa, de forma sistêmica, apenas reforça a sua lesividade. A alegada "praxe" administrativa viola os valores mais comezinhos de um Estado Democrático de Direito.
Por fim, a ilegalidade na falta de publicdade de atos de nomeação entre janeiro e julho de 2008 não pode ser afastada/convalidada pela sua tardia (5 anos!!!) publicação no início do ano de 2013. Assim, permanece inalterado o seu objeto nesse ponto.
Pelo exposto, afastadas todas as prejudiciais defensivas, merece entegral provimento os pedidos ofertados pelo Ministério Público.
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SENTENÇA
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