A sociedade brasileira é muito desigual. Logo, o juiz tem de ser parcial para poder ser imparcial. Deve ser um agente de transformação social.
Comente a afirmação acima, salientando sua posição.
A Constituição Federal em seu art. 5º, caput, consagra o princípio da igualdade, proibindo distinções de qualquer natureza.
O referido princípio possui dois prismas, quais sejam, a igualdade formal e a igualdade material.
Pela igualdade formal, a lei, considerando todo ser humano como sujeito de direitos, deve trata-lo de forma isonômica, sem fazer distinções de classe, origem, sexo etc.
Por sua vez, conjugada à igualdade formal, o princípio deve ser analisado sobre o prisma da igualdade material, que tem como pilar o seguinte brocardo “a lei deve tratar igualmente os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades”.
O referido tratamento desigual visa colocar as partes em posição de igualdade.
Nessa toada, no tocante ao magistrado, faz-se necessária a análise da igualdade perante a lei, ou seja, a interpretação do princípio da igualdade realizada pelos aplicadores da lei.
Segundo o Código de Processo Civil, art. 125, I, cabe ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Tal dispositivo consagra a igualdade jurisdicional (subespécie do princípio da igualdade), de modo que a interpretação da lei deve ser feita observando-se os dois prismas.
Assim, a afirmação da questão acerca da necessidade do juiz ser parcial para poder ser imparcial, tendo em vista a desigualdade entre as pessoas na sociedade brasileira, coaduna-se com os aspectos da igualdade material.
A parcialidade do juiz na afirmação da questão não deve ser vista de forma pejorativa, tendente a desiquilibrar a “balança” processual, mas, ao contrário, deve ser vista como mecanismo para equilibrá-la.
Não é possível se chegar ao ideal de Justiça, escopo do Direito, sem levar em conta a realidade das partes.
Atento a isto, visando à isonomia de fato, o próprio legislador já confere tratamento desigual a determinados personagens processuais, tal como o consumidor, que tem tratamento protetivo deferido pelo CDC. Da mesma forma ocorre com o aderente em contratos de adesão no Código Civil.
Por fim, em que pese ser favorável ao princípio da igualdade considerando a sua vertente material, devo ressaltar a necessidade de ponderação em sua aplicação, sob pena de se incorrer em odioso tratamento arbitrário.
Como dito, o tratamento desigual somente tem espaço quando estivermos frente a uma situação de desigualdade. Ademais, a desigualdade no tratamento deve ter como limite o alcance da igualdade.
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