ABORDE O EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
Conforme o parágrafo único do art. 23 do CP, em quaisquer excludentes de ilicitude poderá ocorrer excesso, doloso ou culposo, e o agente responderá por tal conduta.
Em relação ao excesso doloso podemos visualizar excesso extensivo: quando o agente, após cessada a necessidade de lesão a bens jurídicos alheios, conscientemente, continua/inicia novo ataque, agora sem amparo justificante. Será responsabilizado pelo resultado decorrente do excesso praticado.
De outra forma, há a possibilidade de excesso doloso por erro de proibição indireto, quanto aos limites da justificante, ou seja: o agente erra quanto a intensidade da justificante, ele acredita que o Direito permite seu excesso. Neste caso, aplica-se o art. 21 e parágrafo, isentando ou atenuando a pena do agente, conforme seja inevitável ou evitável tal erro.
Já no que tange ao excesso culposo, temos a hipótese prescrita na parte final do §1º, do art. 20, do CP. Aqui o agente erra sobre o contexto da situação, seja excedendo extensivamente a justificante, ou, desde o início, usa meio desproporcional, por errar quanto a necessidade do meio escolhido. Na verdade trata-se de culpa imprópria, onde o agente não responderá pelo excesso se inevitável o erro, ou responderá por crime culposo (se previsto), caso fosse vencível o erro cometido.
Em outro trilhar, a doutrina também aborda o chamado excesso na causa. Trata-se de inconcebível desproporção entre o bem jurídico protegido e o bem atacado. Bom exemplo é a ação de alguém que, ao ser injuriado, ceifa a vida do outro. Nessa caso percebe-se a absurda desproporção entre os bens jurídicos: vida e honra, devendo o agente ser responsabilizado por sua conduta derivada de inaceitável excesso de causa justificante da lesão.
Por fim, alguns autores ainda sustentam a existência do excesso exculpante. Caracteriza-se por um excesso derivado de extremo medo/surpresa/desestabilização emocional/grave perturbação de espírito na situação do caso concreto. Não se trata de ato doloso, nem culposo, mas sim de uma conduta extremada pelas circunstâncias de grave abalo, sendo inexigível conduta diversa pelo agente. Assim, trata-se de excludente de culpabilidade, não de ilicitude. Parte da doutrina repudia/não aceita tal hipótese, contudo, ainda encontra previsão expressa no art. 45, parágrafo único do CPM.
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