JOÃO e JOSÉ, maiores de 18 anos e com plena capacidade de entendimento e de determinação em face de comportamentos ilícitos, ajustaram a prática de crime patrimonial, tendo, para tanto, JOÃO adquirido legalmente uma arma de fogo. Caminhando, ambos, por via pública, observaram a aproximação de Carlos e Pedro, que conversavam descontraidamente, ocasião em que JOÃO direcionou o revólver para Carlos e Pedro, determinando que não esboçassem qualquer reação, senão atiraria. Inertes, as vítimas assistem JOSÉ subtrair do bolso da camisa de Carlos um aparelho de telefonia móvel (celular), repassando-o, imediatamente, a JOÃO e guardando consigo a carteira contendo dinheiro e documentos subtraída do bolso da calça de Pedro. Neste momento, JOÃO percebeu a aproximação de uma viatura policial e pôs-se a correr, logrando fugir na posse do celular de Carlos. JOSÉ não teve chance de fuga, sendo detido em flagrante e, em seu poder, recuperado integralmente o bem subtraído de Pedro.
Como JOSÉ não identificou o seu comparsa para as autoridades, somente ele veio a ser denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.
Regularmente processado, o feito chega à fase da audiência de instrução e julgamento, tendo o órgão ministerial, em alegações orais, pugnando pela condenação de JOSÉ nos exatos termos em que denunciado.
Por sua vez, a defesa técnica de JOSÉ sustentou:
a) Que o réu, muito embora não tenha negado o fato imputado na denúncia, deve ser condenado por crime de furto e não por crime de roubo, haja vista que não portava a arma de fogo e nem dirigiu palavras ameaçadoras às vítimas, limitando-se a pegar os bens.
b) Caso venha a ser condenado por crime de roubo, que seja afastada a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, porquanto a arma empregada para ameaçar as vítimas não foi apreendida, não se podendo afirmar que possuísse capacidade lesiva, tendo em vista que não foi periciada.
c) Mesmo que se reconheça as duas causas especiais de aumento de pena descritas na denúncia, o aumento deverá ser pela fração mínima, ou seja, 1/3 (um terço).
d) Finalmente, que JOSÉ cometeu um único crime, não cabendo falar em concurso formal de delitos.
Na condição de juiz e considerando os aspectos doutrinários e, notadamente, os precedentes jurisprudenciais dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre as questões aventadas pelas partes, como as enfrentaria?
a) Restou demonstrado que o acusado concorreu de forma relevante, com identidade delitiva e em comunhão de desígnios com o outro agente. Ademais, irrelevante o fato de não portar a arma, nem ter ameaçado as vítimas, pois são circunstâncias objetivas, as quais JOSÉ aderiu, havendo, portanto, comunicação (art. 30, CP). Assim, na forma do art. 29 do CP (onde se adotou como regra a teoria monista), JOSÉ deverá responder pelo roubo circunstanciado e não por furto.
b) Encontra-se pacificado o entendimento junto ao STF e STJ de que a apreensão e perícia na arma de fogo não são imprescindíveis, podendo as declarações das vítimas/testemunhas, o contexto fático da ação delitiva, e demais provas suprir a falta da prova técnica. Caberá ao réu o ônus de provar que a arma possuía alguma impropriedade (art. 156, CPP). Nesse ponto, importante consignar que parcela doutrinária entende inadmissível atribuir ao réu tal ônus - típica prova diabólica/negativa. Contudo, não é o que prevalece.
c) Nesse ponto, o "quantum" de exasperação dependerá da análise criteriosa e prudente das especificidades do caso concreto, concretamente fundamentada. Não há que prevalecer um critério automático/tabelado de aumento, baseado apenas no número de majorantes. Este é inclusive o teor da súmula 443 do STJ.
d) JOSÉ em uma só ação, no mesmo contexto fático, praticou/concorreu, mediante grave ameaça às duas vítimas, à subtração de dois patrimônios distintos, de titularidades também distintas. Esse é o entendimento dos tribunais superiores, havendo lesão a patrimônios de titularidades diversas, haverá concurso de crimes. Assim, JOSÉ deverá responder por concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, CP.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar