Questão
MP/RJ - XXXII Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2011
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 001147

É possível o pedido de dano moral coletivo nas ações civis públicas ambientais propostas pelo Ministério Público? Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema?

Resposta Nº 000899 por SANCHITOS Media: 8.67 de 3 Avaliações


Sim, trata-se de típico interesse difuso e indisponível. O meio ambiente protegido transcende os interesses individualmente considerados (transindividuais), sendo indivisível seu objeto e devendo ser tutelado de forma integral, incluindo-se aí a reparação pelos danos morais. 

A reparação pelo dano moral coletivo na seara ambiental encontra previsão expressa no art. 1º da lei 7347/85, combinados com os incisos I e IV do mesmo artigo, em consonância com o art. 225 da CF.

Em que pese os argumentos iniciais, o STJ foi por muito tempo resistente à ideia de condenação a danos morais difusos/coletivos. Isto pelo fato da existência de uma concepção restrita e subjetiva negativa da configuração de dano moral, onde a verificação de dor, angústia, sofrimento seriam imprescindíveis. Como tais sentimentos são típicas emanações humanas, não se concebia sua ocorrência em entes despersonalizados.

Evoluindo no tema, passou-se a considerar dano moral ambiental qualquer lesão significante que atinja direitos de todo um grupo, de uma comunidade, à um meio ambiente sadio e equilibrado, condição necessária a fruição de todos os outros direitos fundamentais. Nessa toada, mudou-se do paradigma individual/patrimonial, para um viés coletivo/extrapatrimonial, dando concretude à solidariedade na proteção ambiental.

Assim, ainda que permaneça entendimento minoritário em contrário, prevalece junto ao STJ a plena possibilidade de condenação à reparação de danos morais coletivos ambientais, como forma de dar efetiva integralidade à sua reparação.

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