Questão
TRF/5 - XIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região - 2014
Org.: TRF/5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000481

Qual o tratamento doutrinário e jurídico-positivo dado à tutela inibitória no direito brasileiro? Fundamente sua resposta.

Resposta Nº 000925 por Gabriel Henrique Media: 10.00 de 1 Avaliação


A tutela inibitória do ilícito destina-se, essencialmente, à tutela de direitos não patrimoniais, dentre os quais se inserem parte dos chamados "novos direitos". Por "novos direitos" conceituam-se por novas categorias de direitos conquistados historicamente pela sociedade contemporânea, englobando, essencialmente, os direitos de segunda, direitos sociais, terceira, quarta e quinta dimensões.

Além disso, a Constituição Cidadã foi pródiga na positivação destes novos direitos. Por isso mesmo, os "novos direitos" hoje se encontram na pauta do Poder Judiciário, o qual é constantemente provocado a se pronunciar sobre os mesmos, inclusive relativamente a políticas públicas que são demandadas para a realização destes novos direitos, veja-se, por exemplo, no âmbito da Justiça Federal, a crescente demanda envolvendo direito à saúde, previdência social, assistência social.

Destarte, a tutela inibitória é vocacionada à efetiva defesa dos direitos ditos não patrimoniais, encontrando-se atualmente satisfatoriamente positivadas em nível constitucional e subconstitucional. Todavia, ainda que assim não fosse, cumpre anotar que os direitos não patrimoniais, dentre os quais se inserem parte dos "novos direitos", fazem emergir por si só a necessidade de prevenção, revelando-se incapaz de prestar essa proteção jurídica o processo civil clássico, reparatório e direcionado à tutela do dano, atrelado ao dogma da incoercibilidade do não fazer.

Portanto, cumpre frisar que a expressão "ameaça a direito" prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição é o núcleo essencial do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada inibitória, em nível constitucional, alçando o legislador constituinte o fundamento constitucional da tutela preventiva como parâmetro suficiente para a sua busca no plano jurisdicional, à luz da cláusula de eficácia dos direitos fundamentais prevista no artigo 5º, § 1º da Constituição de 1988.

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1 Comentário


  • 21 de Agosto de 2019 às 21:32 GIlberto Alves de Azerêdo Júnior disse: 0

    Muito boa a resposta. Fez alusão ao fundamento constitucional da tutela inibitória; a diferençou da tutela ressarcitória; a relacionou dos novos direitos albergados pela nossa Constituição Federal. Agora, trazendo um pouco mais de aprofundamento teórico do processo civil, trago os seguintes apontamentos:

    - A tutela inibitória é de natureza preventiva, porquanto o seu escopo é prevenir a ocorrência de um ilícito; Destarte, diferentemente da tutela ressarcitória em que o ilícito já ocorreu e que o escopo é fazer cessar as suas consequências ou obter a reparação do dano, a tutela inibitória possui como objetivo uma providência que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, tornando a figura do "dano" completamente estranha a si;

    - Esta tutela pode ter uma feição positiva (no sentido de que o demandado seja condenado a praticar algo para evitar que sua inércia caracterize um comportamento contrário ao Direito). Ex.: um fabricante de medicamentos que não presta as informações adequadas quanto ao produto pode ser condenado a prestar as informação, dependendo, portanto, de uma atuação positiva;
    e pode ter também uma feição negativa (busca-se uma abstenção da parte contrária). Ex.: demanda no sentido de concessão de provimento inibitório contra um abuso de direito de construir de um vizinho.

    - A prova em processos que se busca uma tutela inibitória deve recair, em regra, sobre os meios os atos preparatórios que evidenciam que o ilícito será praticado.

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