Para a resolução dos itens a e b, considere o texto legal do art. 163 do CP, e a hipótese a seguir.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Imagine que o Prefeito Municipal procure a Delegacia de Polícia noticiando que a Prefeitura teve a vidraça de sua sede histórica quebrada por um indivíduo, que descuidadamente chutou uma bola durante uma partida de futebol. Em face do vultoso prejuízo, o Prefeito pede a instauração de um inquérito policial pela prática do crime de dano qualificado, por ter havido destruição de coisa pública.
a) Responda justificadamente: houve crime? Aplica-se a qualificadora supra transcrita? Deve ser instaurado inquérito policial?
b) Em continuidade ao item anterior, conceitue dolo e culpa. Diferencie-os e exemplifique a partir de um resultado naturalístico que ofenda o bem jurídico integridade física.
Na situação hipotética apresentada, na qual um agente quebra uma vidraça da prefeitura ao chutar uma bola numa partida de futebol, podemos fazer algumas observações com base em nosso ordenamento jurídico, especialmente no que diz o código penal no capítulo: crimes contra o Patrimônio - do Dano (Art. 163).
De fato, ocorreu um crime com resultado naturalístico, pois foi suprido um dos núcleos do tipo: a destruição (dano físico) do vidro da sede histórica da prefeitura. No caso em tela, aplicaria-se a figura qualificada, pois o imóvel pertence ao município, cumprindo assim os requisitos do artigo III. Essa qualificadora só nao se aplicaria se o imóvel pertecencesse (ou fosse locado) a autarquias, empresas públicas, fundações e empresas permissionárias. Ainda há que se dizer, que no delito de dano qualificado cabe o inquérito policial, pois sendo o imóvel pertencente ao patrimônio do município, a legitimidade é do Ministério público diante de ação Penal pública Incondicionada. Porém, apesar de que no crime de dano não exista a figura do dano culposo, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que para a configuração do crime do artigo 163, é necessário que a vontade seja voltada para causar prejuízo patrimonial ao dano da coisa, e no caso em tela, não era essa a intenção do agente ao chutar a bola, foi um mero descuido.
Face a isso, o código Penal para determinar o tipo de um crime, considera o elemento subjetivo, que é a vontade final do agente ao praticar uma conduta seja dolosa ou culposa. No dolo, o agente prevê e quer causar o resultado ou assume o risco de causá-lo, pouco se importando com o resultado. Já na culpa, há uma ação voluntária dirigida a uma finalidade lícita, mas pela quebra do dever de cuidado objetivo (seja por negligência, imperícia ou imprudência), sobrevém um resultado ilícito nao desejado. Um exemplo de uma conduta dolosa, seria a do agente munido de sua arma, efetuar disparos em uma área habitada e acabar por acertar um cidadão lesionando sua intergridade física. Já um exemplo de conduta culposa, seria a do mesmo agente deixar por negligência sua arma em local de fácil acesso, vindo seu filho a manuseá-la e acabar se lesionando.
A partir das considerações feitas, percebe-se que nosso código penal sempre julga baseado na intenção do que realmente o agente queria fazer no momento da ação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
29 de Novembro de 2017 às 12:13 Mikoski disse: 0
A presente correção tem algumas questões problemáticas, quando, por exemplo, afirma a não incidência da qualificadora para determinadas pessoas jurídicas, havendo julgados em contrário:
4. O fato de o tipo penal não prever expressamente a destruição do patrimônio de empresa pública, não retira do alcance da norma a punição do ato enquanto dano qualificado, porquanto o objeto jurídico protegido é o patrimônio público, seja da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta.
HABEAS CORPUS Nº 0024931-57.2014.4.03.0000/SP